Processo 5016839-67.2025.8.24.0075
TJSC • Usucapião
Partes do processo (1)
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USUCAPIÃO Nº 5016839-67.2025.8.24.0075/SC AUTOR : ROSILANE MARIANO LUCIANO ADVOGADO(A) : DIEGO SANTOS VIEIRA (OAB SC030873) DESPACHO/DECISÃO 1) De acordo com o relatado na exordial, a requerente adquiriu a posse do imóvel usucapiendo mediante doação verbal realizada por sua avó, Leopoldina Maria Luciana, no ano de 2003. Todavia, inexiste nos autos qualquer elemento documental apto a comprovar a efetiva transferência do bem, tampouco há informações precisas acerca da situação jurídica do imóvel no âmbito sucessório da referida doadora. Com efeito, não há indicação quanto à data do eventual falecimento da avó, nem esclarecimento acerca da existência de inventário ou partilha, ou mesmo se houve deliberação específica envolvendo o bem objeto da presente demanda. Tal contexto impede a aferição segura acerca da titularidade do imóvel e da eventual transmissão aos herdeiros, os quais, à luz do art. 1.784 do Código Civil, sucedem automaticamente o patrimônio do de cujus, passando a figurar como possuidores indiretos dos bens integrantes da herança. Nesse cenário, mostra-se prudente reconhecer que os eventuais herdeiros da alegada doadora detêm interesse jurídico direto na controvérsia, na medida em que o reconhecimento da usucapião poderá atingir patrimônio que, em tese, lhes foi transmitido por força do princípio da saisine . Assim, não se revela suficiente, para a adequada estabilização da relação processual, a mera citação por edital de interessados incertos, impondo-se a tentativa de identificação e chamamento dos sucessores. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado do Grupo de Câmaras de Direito Civil: AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO EM AÇÃO DE SOBREPARTILHA, RECONHECENDO-A PRESCRITA. AUTORA QUE, NA CONDIÇÃO DE FILHA EXTRAMATRIMONIAL DO FALECIDO, PROMOVE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA 4 ANOS APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO. PROCEDÊNCIA E TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA A ASSEGURAR DEFINITIVAMENTE O STATUS DE FILHA E HERDEIRA. SOBREPARTILHA PROPOSTA PELA COERDEIRA RECONHECIDA NO INTUITO DE RETIFICAR A DIVISÃO ANTERIOR, INCLUINDO, AINDA, TERRENO DOADO PELO SUCEDIDO AOS FILHOS MATRIMONIAIS (COLAÇÃO). DECISÃO RESCINDENDA NO SENTIDO DO ESCOAMENTO DO LAPSO PARA A PROPOSITURA DA SOBREPARTILHA, CONSIDERADA A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA A PARTIR DA DATA DA LIBERALIDADE. CLARA VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 5º, XXX E 227, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ARTS. 1.171, 1.785, 1.786 E 1.787 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DOAÇÃO FEITA EM ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA E, PORTANTO, SUJEITA À COLAÇÃO. QUINHÃO PERSEGUIDO NA SOBREPARTILHA (COM A CONSEQUENTE COLAÇÃO DO BEM ADIANTADO) QUE SE DEMONSTRA CONSEQUÊNCIA LÓGICA E INAFASTÁVEL DO ACOLHIMENTO DA PETIÇÃO DE HERANÇA. INDIFERENÇA QUANTO À FORMA DE EXECUÇÃO DO REFERIDO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. USUCAPIÃO COMO TESE DEFENSIVA. DESCABIMENTO. ANIMUS DOMINI NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE, PORQUANTO PATENTE O DEVER DO HERDEIRO DONATÁRIO DE CONFERIR OS BENS ADIANTADOS POR OCASIÃO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL RESPONSÁVEL PELA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VALOR DO DEPÓSITO A SER RESTITUÍDO AOS AUTORES (ART. 488, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESCISÓRIA ACOLHIDA. I - Pela confluência dos artigos 1.576, 1.171, 1.788 e 1.176, todo titular de um patrimônio que possua herdeiros necessários (a exemplo dos filhos) somente poderá dispor, a título gratuito (doação ou testamento), de…
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