Processo 5016840-52.2025.8.21.0005
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5016840-52.2025.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : DAGMAR TERESINHA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA FERREIRA (OAB RS095559) APELADO : LOJAS QUERO-QUERO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) APELADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE SAQUE. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, na modalidade "Saque Cash". 2. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 3. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de saque por configurarem venda casada, a descaracterização da mora, a repetição do indébito e a inversão ou redimensionamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a necessidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iv) a legalidade da cobrança da tarifa de saque; (v) a possibilidade de compensação e repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas, limitada aos pedidos deduzidos na inicial, nos termos da Súmula n.º 381 do STJ. 2. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A operação denominada "Saque Cash", embora vinculada a cartão de crédito, possui características de empréstimo pessoal não consignado, pois estabelece taxa de juros pré-fixada e número definido de parcelas, diferenciando-se do crédito rotativo; por isso, a comparação adequada para aferição da abusividade deve ser feita com a taxa média para crédito pessoal não consignado. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A configuração de venda casada do seguro prestamista não foi demonstrada, pois não há prova de que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para a obtenção do crédito; os contratos foram firmados em instrumentos distintos e a parte…
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