Processo 5016840-55.2025.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5016840-55.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALANA PARTELI INTERESSADO: AFYA PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a) INTERESSADO: RAFAELLA MARGOTTO GALLINI - ES23174, THIAGO MOURAO GABRIEL - ES19858 Advogados do(a) INTERESSADO: DANIELA SA DE ARAUJO - RJ146499, NALU YUNES MARONES DE GUSMAO - RJ093492 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALANA PARTELI em face da sentença de ID 97332323, que declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ao considerar satisfeito o objeto executado. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que, embora a executada tenha realizado o pagamento das condenações pecuniárias, não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada definitiva de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Requer a atribuição de efeitos infringentes para determinar o prosseguimento da execução. A parte executada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença de extinção. Assiste razão à embargante. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Compulsando os autos, verifico que a sentença embargada não apreciou integralmente a satisfação das obrigações estabelecidas no título executivo. A sentença de mérito de ID 79577810 declarou a inexistência do débito de R$ 175,00, tornou definitiva a liminar que determinou a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e condenou a requerida ao pagamento de danos morais e das astreintes anteriormente consolidadas. A executada comprovou o depósito de R$ 7.351,82, relativo aos danos morais, e de R$ 10.052,00, referente à multa cominatória fixada na sentença. Contudo, não apresentou, naquela oportunidade, documento capaz de demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Por sua vez, a exequente informou reiteradamente que a anotação restritiva permanecia ativa, inclusive após o pagamento das condenações pecuniárias, juntando extratos atualizados e requerendo a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento da obrigação. Desse modo, o pagamento das obrigações pecuniárias não autoriza, por si só, a extinção integral da execução, enquanto não comprovada a retirada definitiva da restrição creditícia. Configurada, portanto, a omissão apontada, mostra-se necessário o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar a extinção integral do feito e determinar seu prosseguimento quanto à obrigação de fazer. Além disso, a multa diária anteriormente fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, atingiu seu teto máximo sem se mostrar suficiente para compelir a executada ao cumprimento da ordem judicial. Mostra-se adequada, portanto, a majoração da medida coercitiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a sentença de ID 97332323 e: a) TORNAR SEM EFEITO a extinção integral da execução; b) RECONHECER a satisfação das obrigações pecuniárias referentes aos danos morais e às…
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