Processo 5016841-25.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016841-25.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.112 (des. Federal Eliana Paggiarin Marinho)
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016841-25.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : MIQUEAS QUINTINO ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória que, de ofício, retificou o valor da causa de R$ 100.582,75 para R$ 97.260,00 — correspondente ao teto do Juizado Especial Federal em 2026 — e, por conseguinte, declinou da competência para o Juizado Especial Federal, determinando a retificação da classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível", sem redistribuição do feito ( evento 4, DESPADEC1 ). Sustenta o agravante, em suma, que a remessa imediata dos autos ao Juizado Especial Federal e a consequente alteração da classe processual causarão prejuízo processual de difícil reparação, na medida em que atos decisórios poderão ser praticados por juízo incompetente, sob rito distinto, com limitações recursais e de instrução que tornarão inútil a discussão da competência apenas em sede de apelação, configurando o perigo de dano apto a justificar a concessão do efeito suspensivo. Quanto à probabilidade do direito, argumenta que o dano moral possui natureza estimativa, cabendo ao autor indicar o quantum que reputa justo, de modo que a intervenção judicial de ofício para reduzir esse valor, antes da instrução processual, configura cerceamento do direito de ação e invasão do mérito. Sustenta, ademais, que o poder-dever de correção de ofício previsto no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil não autoriza a alteração do pedido formulado pelo autor. Aduz que o proveito econômico perseguido é exatamente o valor de R$ 100.000,00, devidamente fundamentado na petição inicial com base no critério bifásico e na capacidade econômica da ré, e que a redução para patamar imediatamente inferior ao teto do Juizado Especial Federal evidencia que a finalidade da decisão não foi adequar o valor ao proveito econômico, mas forçar a alteração da competência. (evento 1, DOC1, p. 3) É o relatório. 1. Requisitos da tutela recursal O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. 2.  Probabilidade do direito No caso em exame a parte não logrou demonstrar a probabilidade do direito. Embora o valor da causa nas ações de indenização por danos morais possua um forte componente estimativo, o Poder Judiciário possui o poder-dever de retificar o montante, de ofício, quando este se mostrar manifestamente discrepante do proveito econômico perseguido ou da realidade fática apresentada (art. 292, § 3º, do CPC). A jurisprudência consolidada admite a retificação quando o pedido indenizatório revela-se exorbitante ou desproporcional em relação aos parâmetros adotados em casos análogos. Não se trata de uma avaliação subjetiva do magistrado, mas de uma aferição objetiva baseada na…

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