Processo 5016845-51.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016845-51.2026.4.02.5001/ES AUTOR : IRCINA PONATH KEPPO ADVOGADO(A) : ELIZABETE SCHIMAINSKI (OAB ES013597) ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO CARDOSO RODRIGUES (OAB ES020674) DESPACHO/DECISÃO I. Da colaboração das partes no adequado cadastramento das petições. Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração, etc.), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito. II. Do pedido de assistência judiciária gratuita. O pedido de gratuidade será analisado por ocasião da prolação da sentença de acordo com os documentos juntados aos autos. III. Do pedido de tutela antecipada. Analisando a petição inicial e seus documentos anexos, não vislumbro, pelo menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A parte autora afirmou que não celebrou o contrato de empréstimo questionado, porém não diligenciou para juntar tal contrato, impedindo que eventual fraude fosse analisada de plano. Além disso, nada foi mencionado sobre devolução dos valores recebidos a título de empréstimo. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em sede de cognição sumária. Destaco que tal pedido será reapreciado por ocasião da prolação da sentença. Eventual pedido de reanálise/reconsideração do pedido de tutela antes da sentença , deverá ser instruído com, alternativamente, (i) prova de não ter celebrado o contrato questionado; (ii) prova de não ter recebido o valor do contrato questionado; (iii) prova do depósito do valor integral do contrato questionado, em conta judicial na agência 0829 da Caixa Econômica Federal (PAB-CEF), situada na sede da justiça federal, sob pena de indeferimento do pedido de reanálise/reconsideração. IV. Da citação da (s) parte (s) requerida (s). Determino a citação e intimação da (s) parte (s) ré (s) para apresentar (rem) contestação , no prazo de 30 (trinta) dias úteis , estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC. Diante do fato de o réu instituição financeira ser a detentora do contrato de empréstimo questionado na petição inicial e as regras de experiência demonstrarem que, em regra, a instituição financeira não fornece ao celebrante uma via do contrato, aplico o disposto no §1º do art. 373 do CPC e imputo ao réu (instituição financeira) o ônus de provar o seguinte: I. A existência do contrato questionado nos autos; II. A conta bancária na qual o valor constante do contrato questionado foi depositado; III. Em caso de assinatura efetuada por reconhecimento facial, demonstrar o registro fotográfico do assinante e o IP do aparelho eletrônico de onde partiu a assinatura. V. Da réplica. Após a contestação , intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica. Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no…
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