Processo 5016846-85.2025.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5016846-85.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH (OAB RS076284) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : MARJORI ROBERTA LIMA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,22% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida quando a taxa contratada supera significativamente a média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e da tese fixada no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A taxa contratada de 9,49% ao mês (196,82% ao ano) supera expressivamente a taxa média de mercado de 84,24% ao ano vigente na data da contratação, e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, o que caracteriza abusividade. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por MARJORI ROBERTA LIMA DOS SANTOS , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n 1242245309 taxa média de mercado época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,22% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor dever ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em…
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