Processo 5016851-87.2020.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016851-87.2020.4.03.6182 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: ATACADAO S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por ATACADÃO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal da Seção Judiciária de São Paulo que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5016851-87.2020.4.03.6182, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O magistrado de origem reconheceu a ocorrência de litispendência entre os presentes embargos e a Ação Anulatória nº 5006901-09.2020.4.03.6100, anteriormente ajuizada perante a 8ª Vara Cível Federal de São Paulo. A r. sentença deixou de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ante a incidência do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 (ID 347144499). Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, preliminarmente, a inexistência de litispendência, arguindo que os feitos possuem apenas relação de prejudicialidade externa. Aduz que os pedidos são distintos, pois enquanto a ação anulatória visa o cancelamento das exigências fiscais, os embargos buscam a desconstituição do título executivo e a suspensão da execução fiscal, medida esta que não poderia ser obtida na via anulatória sem a garantia do juízo. Defende que a extinção do feito cerceia seu direito de defesa e que o processo deveria ser sobrestado, nos termos do art. 313, V, alínea "a", do CPC, até o trânsito em julgado da ação anulatória. No mérito, pugna pelo direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre encargos de depreciação de bens móveis do ativo imobilizado, alegando ofensa ao princípio da não-cumulatividade (ID 347144505). Devidamente intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID 347144508). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência de litispendência entre os presentes embargos à execução fiscal opostos e a ação anulatória nº 5006901-09.2020.4.03.6100, em tramitação no Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo. Consoante o artigo 337, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, configura-se litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido – tripla identidade – entre uma ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, e uma nova ação. In casu, consta que a ação anulatória 5006901-09.2020.4.03.6100 foi proposta em 20/04/2020 visando ao cancelamento integral dos débitos de PIS e COFINS consubstanciados nas CDAs nºs 80.7.20.007370-04 e 80.6.20.025844-37. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da cobrança da multa de ofício no percentual de 75% incidente sobre o total do crédito tributário discutido. Aduz ter “apurado créditos das referidas contribuições, oriundos da aquisição de máquinas e equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, os quais seriam essenciais à geração de suas receitas operacionais. Relata, entretanto, que, a despeito da regularidade dos procedimentos adotados, o fisco glosou os créditos de…
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