Processo 5016853-09.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016853-09.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016853-09.2025.8.13.0479 AUTOR: LUCIANA ANDRADE GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos, etc. Luciana Andrade Gomes propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A. Narrou que, ao consultar seu HISCON, verificou que o requerido averbou em seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo consignado nº 015702134, incluído em 01/02/2020, com início de desconto em 02/2020, no valor financiado de R$ 451,00 (quatrocentos e cinquenta e um reais), a ser pago em 72 parcelas de R$ 12,51 (doze reais e cinquenta e um centavos) — originalmente migrado do Banco Mercantil do Brasil S.A. Afirmou jamais ter autorizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário nem celebrado qualquer contrato com o requerido ou com o banco cedente que resultasse na averbação em questão. Sustentou que o desconto indevido comprometeu sua margem consignável e que, até a propositura da ação (novembro/2025), haviam sido descontadas 69 parcelas de R$ 12,51, totalizando R$ 863,19 (oitocentos e sessenta e três reais e dezenove centavos). Com estas razões, a autora pede: (a) tutela de urgência para suspensão dos descontos; (b) declaração de inexistência de relação contratual referente ao contrato nº 015702134; (c) condenação do requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.726,38 (mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos) — (12,51 × 69) × 2 —, bem como das parcelas que forem descontadas no curso do processo; e (d) condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Nessa mesma decisão, o Juízo inverteu o ônus da prova e determinou ao requerido que juntasse, no prazo de trinta dias, os contratos entabulados entre as partes, bem como a assinatura física ou eletrônica da autora com a data e hora exata, o registro do endereço de IP, a geolocalização e a captura de selfie da parte contratante, sob pena de, em caso de eventual condenação, serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela autora. O requerido apresentou contestação, sustentando a validade dos descontos, afirmando que o contrato teria sido originalmente firmado pela autora junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. e posteriormente cedido ao Bradesco por cessão de crédito, a qual prescindiu da anuência da devedora; que a autora não negou a contratação original, limitando-se a negar o vínculo com o requerido; e que a assinatura física constante do contrato seria semelhante à da procuração judicial juntada pela autora. A autora apresentou impugnação à contestação (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), arguindo especialmente que o requerido não juntou o contrato original assinado pela autora com os elementos determinados pelo Juízo (IP, geolocalização, selfie), que os documentos juntados são imagens sem elementos de autenticação eletrônica, e que o banco não comprovou a efetiva disponibilização de valores à autora nem a formal cessão de crédito com notificação. Audiência de…

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