Processo 5016853-28.2026.4.02.5001
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016853-28.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : ANTONIO FERNANDO BIANCHI RIBEIRO ADVOGADO(A) : BERNARDO AZEVEDO FREIRE (OAB ES025686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ANTONIO FERNANDO BIANCHI RIBEIRO em face de PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - VITÓRIA , objetivando em tutela provisória de urgência , o " arquivamento da Notificação Extrajudicial de Retirada do Impetrante (Protocolo ESE2600066395), com a consequente averbação da retirada no cadastro da MEDPAR Assessoria, Consultoria e Participações Ltda. (CNPJ 02.225.601/0001-28; NIRE XXX.XXX.XXX-XX) ". Em síntese, o impetrante afirma que era sócio titular de 25% do capital social da MEDPAR, sociedade limitada constituída por prazo indeterminado. Em 08/01/2026, exerceu seu direito potestativo de retirada, com fundamento no art. 1.029 do Código Civil e no art. 5º, XX, da Constituição Federal, lavrando notificação extrajudicial dirigida aos demais sócios, Sérgio Gomes Serpa, Pedro Jocelyn Zamprogno e Luiz Celso Calvi. A notificação foi encaminhada por correspondência postal aos endereços residenciais constantes do contrato social, situados em condomínios com portaria, e também por e-mail, em 12/01/2026. Segundo a inicial, em 30/01/2026, os sócios remanescentes apresentaram contranotificação, subscrita por advogado, na qual reconheceram expressamente o recebimento e o teor da notificação de retirada, identificando o autor da manifestação, o fundamento legal invocado e o conteúdo da comunicação. Após o decurso do prazo legal de 60 dias, o impetrante protocolou, em 06/04/2026, pedido de arquivamento da notificação de retirada perante a JUCEES. A controvérsia surgiu porque a Junta Comercial formulou exigência para que o aviso de recebimento das correspondências fosse assinado pessoalmente pelos próprios sócios, não admitindo a assinatura por porteiro de condomínio. Posteriormente, mesmo após pedido de reconsideração, a autoridade coatora manteve a exigência e acrescentou nova exigência: apresentação de procurações específicas outorgadas pelos sócios remanescentes aos advogados que subscreveram a contranotificação. Todavia, entende o impetrante que tais exigências são ilegais, pelos seguintes fundamentos: (1) A legislação civil não exige forma específica para a notificação de retirada. A IN DREI nº 81/2020 admite qualquer meio capaz de comprovar a ciência ou a mera entrega da notificação aos demais sócios, inclusive e-mail, WhatsApp e outras formas idôneas. Assim, a exigência da JUCEES de assinatura pessoal no AR criaria requisito não previsto em lei ou norma federal; (2) A ciência inequívoca dos sócios remanescentes estaria demonstrada por três meios autônomos: entrega postal nos endereços constantes do contrato social, com recebimento por funcionário de portaria de condomínio; envio simultâneo por e-mail; e contranotificação subscrita em nome dos sócios remanescentes, na qual houve reconhecimento expresso do recebimento e do conteúdo da notificação; (3) A entrega da correspondência ao porteiro de condomínio edilício deve ser considerada válida por aplicação analógica do art. 248, §4º, do CPC, que reputa válida a entrega de mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. O impetrante argumenta que, se essa forma é válida até para citação judicial, com mais razão deve ser admitida para notificação extrajudicial de retirada societária; (4) …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.