Processo 5016854-69.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016854-69.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FIRME REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA RIBEIRO BELONHA - ES32409 Requerido(s): Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 280 até 798, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP, - até 798 - lado par, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-000 Requerente(s): Nome: CARLOS ALBERTO FIRME Endereço: Estrada Capuaba, 17, Zumbí dos Palmares, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-780 DECISÃO/OFÍCIO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos, etc. Vistos em inspeção. Trata-se de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C AÇÃO DE DANO MORAIS C/C MATERIAIS, movida por CARLOS ALBERTO FIRME, em face de BANCO C6 S.A, na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária, utilizada para recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), em razão de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto à instituição financeira requerida. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício. Pleiteia, ainda, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, consigno que o primeiro grau de jurisdição em sede de Juizado Especial é isento de quaisquer despesas, taxas ou custas, conforme artigos 54, caput e 55 da Lei Federal nº 9.099/95, ressalvada a hipótese do art. 52, §2º da mesma normativa, assim como do Enunciado nº 28 do FONAJE. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No que tange à probabilidade do direito, verifico que a lide versa sobre "prova de fato negativo" (prova diabólica), em que se alega a inexistência de contratação. Em tais casos, e considerando a Súmula 297 do STJ, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a higidez e regularidade do negócio jurídico, o repasse do montante e a anuência expressa do consumidor Assim, em uma análise perfunctória, o direito alegado apresenta verossimilhança. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), elemento indispensável e cumulativo, a pretensão antecipatória, revendo posicionamento pessoal anterior, entendo que resta demonstrado. Explico. É inequívoco que os descontos vêm ocorrendo há considerável tempo, mas, em se tratando de verba de natureza…
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