Processo 5016855-75.2023.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5016855-75.2023.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada, Resgate de Contribuição] AUTOR: MARIA JOSE BASTOS CAMPOLINA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG SAÚDE CPF: 12.055.813/0001-68 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pretensão de concessão de renda continuada por morte e inclusão no plano de saúde proposta por MARIA JOSÉ BASTOS CAMPOLINA contra FORLUZ – FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL e CEMIG SAÚDE, todas qualificadas. Narra a autora, em síntese, ser viúva de Bernardo Campolina, que era aposentado e participava do plano de previdência complementar administrado pela requerida Forluz, na qualidade de ex-funcionário da CEMIG. Informa que era casada com o falecido desde 14/03/2003, sendo pensionista e dependente deste, motivo pelo qual faz jus à inclusão na previdência complementar e no plano de saúde ofertado pela segunda requerida. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para estabelecimento da pensão continuada por morte, desde a data do falecimento de seu cônjuge, bem como para inclusão no plano de saúde na qualidade “beneficiário patrocinado-pensionista”. No mérito, pede a procedência dos pedidos para condenação da requerida FORLUZ à implantação do benefício de renda continuada por morte – RCM, desde a data do falecimento, com pagamento dos valores atrasados, bem como para sua inclusão no plano de saúde vinculado à CEMIG, compelindo-se a requerida CEMIG Saúde a devolver os valores cobrados da autora em virtude da negativa de inclusão na previdência complementar. A inicial veio acompanhada de documentos. Tutela de urgência indeferida em ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Contestação da requerida FORLUZ juntada sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Em preliminar, argui sua ilegitimidade passiva para responder sobre o plano de saúde e impugna a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, tece considerações iniciais sobre a fundação, que se trata de entidade de previdência privada sem fins lucrativos. Defende a impossibilidade de pagamento da renda continuada por morte para pessoa não inscrita no rol de beneficiários, consignando que o falecido esposo da requerente era participante do plano de previdência privado desde 01/06/1972 e realizou diversos requerimentos ao longo do tempo, tendo, em 1997, migrado para o plano denominado “Saldado de Benefícios Previdenciários – PLANO A”, quando declarou expressamente conhecer o regulamento do referido plano, onde há expressa previsão da obrigatoriedade de prévia inscrição como participante ou beneficiário. Prossegue informando que, há época da migração, o falecido inscreveu como beneficiários sua então companheira e um filho. Posteriormente, em junho de 2005, o falecido solicitou a exclusão da ex-companheira e a inclusão da requerente. Todavia, em setembro de 2005 o falecido solicitou a exclusão da autora, que não se encontra mais cadastrada no plano desde 28/09/2005 e, portanto, não faria jus ao benefício. Relata que não houve formação de reserva técnica para o pagamento do benefício em favor da autora, já que esta não se encontrava inscrita como beneficiária pelo ex-participante. Eventualmente, caso julgada procedente a pretensão, pede seja fixada como termo inicial do…
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