Processo 5016857-40.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016857-40.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5016857-40.2025.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: LEO MADEIRAS, MAQUINAS E FERRAGENS S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADALBERTO CALIL - SP36250-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo de instrumento interposto por LEO MADEIRAS, MÁQUINAS E FERRAGENS S/A em razão de decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança seja determinado à autoridade coatora que “realize, imediatamente, o exame meritório do requerimento objeto do processo administrativo nº 18186.000579/2007-20, assegurando-se o pleno exercício de seu direito ao contraditório e ampla defesa, à luz do devido processo legal, com a aplicação dos demais princípios que norteiam os atos administrativos e as garantias individuais do contribuinte, tudo como forma de se prestigiar a verdade material” (ID 367189573 dos autos de origem). Alega ter a decisão agravada incorrido em excesso de formalismo inaceitável ao considerar como “não formulado” o pedido de restituição apresentado por meio físico (papel), em expressa contrariedade ao que dispunha o art. 3º, § 1º, da IN SRF nº 600/2005, vigente à época do protocolo do pedido. Argumenta, também, que a apresentação do pedido de restituição por meio físico ocorreu em razão da impossibilidade de realização de protocolo de forma eletrônica (programa PER/DCOMP), tendo em vista “a necessidade de demonstração da apuração do valor a ser restituído por meio de planilhas e documentos” (ID 329565792 – fl. 09). A decisão id 359501486 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Dessa decisão, a agravante interpôs agravo interno, com apresentação de contrarrazões pela agravada. A agravada apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal manifestou desinteresse na intervenção no feito. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ao ser apreciado o pedido de antecipação da tutela recursal, assim foi decidido: Agravo de instrumento interposto por Leo Madeiras, Máquinas e Ferragens S/A em razão de decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado com o fim de determinar que a autoridade coatora “realize, imediatamente, o exame meritório do requerimento objeto do processo administrativo nº 18186.000579/2007-20, assegurando-se o pleno exercício de seu direito ao contraditório e ampla defesa, à luz do devido processo legal, com a aplicação dos demais princípios que norteiam os atos administrativos e as garantias individuais do contribuinte, tudo como forma de se prestigiar a verdade material” (ID 367189573 dos autos de origem). Alega ter a decisão agravada incorrido em excesso de formalismo inaceitável ao considerar como “não formulado” o pedido de restituição apresentado por meio físico (papel), em expressa contrariedade ao que dispunha o art. 3º, § 1º, da IN SRF nº 600/2005, vigente à época do protocolo do pedido. Afirma, também, que a apresentação do pedido de restituição por meio físico ocorreu em razão da impossibilidade de realização de protocolo de forma eletrônica (programa PER/DCOMP), tendo em vista “a necessidade de demonstração da apuração do valor a ser…

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