Processo 5016857-66.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016857-66.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAQUELINE GUIZAN JUSTO AGRAVADO: MICHELE MIRANDA CASTRO RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. GANHOS DE TRABALHADORA AUTÔNOMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de desbloqueio de numerário constrito via SisbaJud. A agravante formulou dois pedidos principais: (I) reconhecimento da nulidade da penhora de R$ 4.416,36, ao argumento de impenhorabilidade do valor por estar abaixo do limite de 40 salários-mínimos; e (II) determinação de desbloqueio e restituição integral da quantia penhorada, sustentando, ainda, que os valores se destinam à sua subsistência e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é impenhorável a quantia de R$ 4.416,36 bloqueada em conta bancária da agravante, por estar abaixo do limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, ainda que haja alegação de intensa movimentação da conta; e (II) estabelecer se os valores oriundos de atividade autônoma também se submetem à proteção do art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende essa proteção aos valores mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, salvo prova de abuso, má-fé ou fraude. 4. O valor bloqueado de R$ 4.416,36, ainda que somado ao saldo remanescente de R$ 6.518,84, permanece muito abaixo do limite legal de 40 salários-mínimos, o que atrai a presunção de impenhorabilidade. 5. A intensa movimentação da conta não afasta, por si só, a proteção legal, porque a tutela incide sobre o montante resguardado para preservação do mínimo existencial, e não sobre a nomenclatura formal da conta bancária. 6. A agravante comprovou a ausência de vínculo formal de emprego desde 2018 e informou que os valores provêm de atividade autônoma, cujos ganhos também são protegidos pelo art. 833, IV, do CPC, por se destinarem à subsistência do devedor e de sua família. 7. O saldo remanescente após a constrição não legitima a penhora, porque a aferição deve recair sobre a legalidade originária do bloqueio e sobre a incidência da regra de impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os valores pertencentes ao devedor até o limite de 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ainda que mantidos em conta bancária com intensa movimentação, salvo prova de abuso, má-fé ou fraude. 2. A descaracterização formal da caderneta de poupança não afasta a proteção legal quando o montante bloqueado permanece dentro do limite do art. 833, X, do CPC. 3. Os ganhos de trabalhador autônomo também se submetem à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, quando destinados à subsistência do devedor e de sua família.…
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