Processo 5016860-76.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5016860-76.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FIRME REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA RIBEIRO BELONHA - ES32409 Nome: CARLOS ALBERTO FIRME- Diário eletrônico Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha 100, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, Vila Cruzeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04726-908 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Primeiramente, intime-se a parte autora para realizar a juntada do comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es), e em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel, juntar a Certidão de casamento ou declaração de parentesco ou declaração de residência, no prazo de 05 (cinco) dias, eis que o comprovante colacionado aos autos consta em nome de terceiro alheio à lide. Trata-se de DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C AÇÃO DE DANO MORAIS C/C MATERIAIS movida por CARLOS ALBERTO FIRME em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que recebe Benefício de Amparo Social e percebeu descontos mensais em seu benefício, os quais desconhecia a origem. Após investigação, descobriu que os valores referem-se a empréstimos consignados, nunca contratados ou autorizados conscientemente por ele. Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a se abster de realizar descontos no benefício previdenciário do Autor, sob pena de multa diária. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar. Analisando os autos, depreendo que foram…
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