Processo 5016860-93.2025.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016860-93.2025.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-3004 PROCESSO Nº: 5016860-93.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: WILLIAM FERREIRA FABRI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A. CPF: 11.725.176/0001-27 e outros SENTENÇA Vistos, etc. WILLIAM FERREIRA FABRI, por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO PARA CANCELAMENTO DOS REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA COMBINADO COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face de SERASA S.A., e BOA VISTA SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que sofreu constrangimento ao necessitar de crédito no comércio local, quando foi informado de que existiam dívidas em seu nome, sem que tenha havido qualquer notificação por carta em seu endereço. Afirma ser pessoa honesta, trabalhadora e humilde; aduz, também, que as dívidas não notificadas foram junto às Requeridas Boa Vista e Serasa. Requereu: a citação das partes requeridas; a procedência dos pedidos; a condenação das requeridas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios; a aplicação do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; a possibilidade de que as partes alcancem conciliação a qualquer momento do processo; a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; o cancelamento dos registros de inadimplência impugnados; a condenação ao pagamento de danos morais; e a conexão aos autos do processo nº 5016859-11.2025.8.13.0707. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Foi proferida decisão deferindo a assistência judiciária gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Requerida Serasa S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). A Requerida Boa Vista Serviços S/A apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). O Requerente não impugnou em tempo hábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas, a Requerida Serasa solicitou o julgamento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Já a Requerida Boa Vista requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerente não se manifestou (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora proferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerente, de maneira intempestiva, apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Não houve interposição de recurso em face da decisão de saneamento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sem nulidade arguidas e preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. Da ausência de notificação prévia In casu, a parte autora afirma que não foi previamente notificada acerca da negativação de seu nome perante os cadastros restritivos de crédito mantidos pelas partes requeridas, em relação ao(s) seguinte(s) cadastro(s) restritivo(s) e débito(s): Boa Vista S/A: Serasa S/A: De início, destaco que a relação jurídica constante dos autos é de consumo, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), bem como as Requeridas, como fornecedoras/prestadoras de serviços. Pois bem, diante da afirmação do Requerente que não houve nenhuma notificação por carta em seu endereço, caberia às Requeridas a demonstração do contrário, trazendo aos autos prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito alegado, tendo em vista que a…

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