Processo 5016861-16.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016861-16.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016861-16.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela RUMO MALHA SUL S.A contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de reintegração de posse, suspendeu o feito e condicionou seu prosseguimento à apresentação de nova prova documental da faixa de domínio e estudo técnico de risco. A RUMO, em suas razões recursais, sustenta que a decisão viola a coisa julgada, uma vez que a existência da faixa de domínio e a ocupação irregular já foram reconhecidas em sentença transitada em julgado. Alega que a Portaria Conjunta nº 08/2022 do TRF4 possui natureza meramente administrativa e recomendatória, não podendo se sobrepor à eficácia do título executivo judicial nem impor à concessionária obrigações que caberiam à ANTT. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. Requer  a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório.  Decido.  Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessária a presença simultânea da plausibilidade jurídica do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em cognição sumária, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual a decisão agravada deve ser preservada, ao menos por ora, em seus fundamentos. O decisum fundamentou-se na existência do projeto "Ferrovias da Conciliação" (Processo SEI nº 0008217-75.2019.4.04.8000), que visa conferir um tratamento estrutural aos conflitos envolvendo ocupações em faixas de domínio ferroviário na 4ª Região. Tal iniciativa está amparada na Portaria Conjunta nº 08/2022 da Corregedoria-Geral e da Coordenadoria do SISTCON do TRF4. Diferente do que alega a recorrente, a suspensão recomendada pela referida portaria não visa rediscutir o mérito já julgado, mas sim garantir que as medidas de reintegração sejam precedidas de definições básicas que assegurem o direito constitucional à moradia e a adequada regularização fundiária, quando cabível. O ato normativo expressamente recomenda a suspensão dos processos (inclusive os em andamento) enquanto não houver instrução com prova documental da faixa de domínio e estudo técnico de risco. A exigência de tais documentos é justificada pela necessidade de identificar as hipóteses de grave risco ao meio ambiente, à saúde ou à segurança, que constituem exceções à suspensão e permitem a retomada imediata da posse. Portanto, a diligência determinada pelo juízo de origem é medida adequada para harmonizar a execução do título judicial com a política judiciária de solução consensual e tratamento adequado de conflitos fundiários complexos. Em casos análogos, envolvendo o projeto "Ferrovias da Conciliação", este Tribunal tem entendido pela manutenção da suspensão da ação, como determinado pelo juízo  a quo,  pois a medida permitirá solução conjunta para todos os casos semelhantes. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROJETO FERROVIAS DA CONCILIAÇÃO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS ENQUANTO NÃO INSTRUÍDAS COM PROVA DOCUMENTAL DA FAIXA DE DOMÍNIO E ESTUDO TÉCNICO DE RISCO. SUSPENSÃO JUSTIFICADA. I. O objeto da ação, a exemplo de diversas outras que tem sido ajuizadas na Justiça Federal, demanda a necessidade de uma…

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