Processo 5016864-18.2022.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016864-18.2022.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 11 - Des. Fed. André Nabarrete
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016864-18.2022.4.03.6182 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA MANZATTI MARANHAO DE ARAUJO - SP305507-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DECISÃO Apelação interposta por NESTLE BRASIL LTDA contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou-os improcedentes. Alega, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade da sentença, dado o cerceamento do seu direito de defesa, na medida em que a prova pericial, essencial para a solução da lide, foi indeferida; b) a embargante é parte ilegítima na cobrança, pois não participou da industrialização do produto periciado, mas sim pessoa jurídica que compõe seu grupo econômico e cuja responsabilidade solidária não se presume; c) a invalidade do auto de infração, por força de erro e ausência no preenchimento do quadro de infrações, ao apontar percentual equivocado no peso líquido inferior ao declinado na embalagem; d) o poder público competente ainda não editou regulamento necessário para a plena eficácia do artigo 9º-A da Lei nº 9.933/99 e, por conseguinte, em razão de inexistirem critérios claros para a cominação de multa e quantificação do seu valor, a sanção aplicada é ilegal; e) o ato administrativo no qual se impôs a pena pecuniária à embargante não descreveu a motivação e fundamentação da escolha de tal punição, além de os valores impostos pelo INMETRO violarem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois estão muito acima do mínimo legal e, dessa forma, o ato administrativo deveria ser revisto para tornar a infração objeto de mera advertência ou de redução do quantum fixado pela autoridade administrativa. Com contrarrazões (id 344720937). Decido Inicialmente, registre-se que, nos termos da Súmula 568 do STJ, estão presentes as condições para julgamento do recurso por decisão singular, na medida em que atende aos princípios da economia e celeridade processual e observa o entendimento dominante acerca das questões enfrentadas. a) Da necessidade de perícia e cerceamento do direito de defesa Sustenta a recorrente a necessidade da realização de nova prova pericial, com a coleta de produtos na fábrica da empresa para apuração de eventual variação entre o peso real do produto e aquele constante da embalagem, pois existe possibilidade de a divergência, ainda que irrisória, decorrer de armazenamento inadequado pelo estabelecimento que o comercializava ou de medição incorreta pela autarquia. Argumenta, ainda, que o indeferimento da prova implica cerceamento de defesa e violação aos artigos 5º, XXXV e LV, da CF e 7º do CPC. Nos termos do artigo 464 do CPC, a prova pericial é despicienda nas hipóteses em que a comprovação do fato não dependa de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista do conjunto probatório. No caso, a realização de novo exame, especificamente na fábrica da empresa, não serviria à desconstituição daquela efetuada pela autarquia, porque a averiguação seria feita em produtos de lotes distintos daqueles apreendidos. Além disso, não existe impedimento para que o juízo repute suficientes as provas apresentadas para a formação da sua convicção, o que não implica violação ao artigo 5º, LV, da CF. Segue…

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