Processo 5016865-09.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5016865-09.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA AGRAVADO: ROBINSON BARBIERI Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Gabriel da Palha nos autos da Ação Securitária c/c Indenizatória ajuizada por Robinson Barbieri, na qual o Magistrado de origem declarou saneado o feito, fixou os pontos controvertidos da demanda e indeferiu a realização de perícia médica judicial, facultando às partes a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais de id. 21310112, a agravante sustenta, em síntese, que (a) o indeferimento da perícia médica configura cerceamento de defesa; (b) a prova técnica judicial seria indispensável para a correta apuração do grau de invalidez permanente apresentado pelo agravado e para seu enquadramento nas cláusulas contratuais e na tabela da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; (c) os documentos médicos existentes nos autos não seriam suficientes para substituir a perícia judicial; (d) seria cabível o agravo de instrumento em razão da urgência decorrente da alegada inutilidade do exame da questão somente em eventual apelação; e (e) o prosseguimento do processo sem a realização da prova pericial poderia conduzir à prolação de sentença fundada em instrução incompleta, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabelece um rol taxativo das situações em que o agravo de instrumento é cabível, dentre os quais não está elencado o indeferimento de prova pericial. E nem se diga que a hipótese comporta aplicação da regra da taxatividade mitigada. O c. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.696.396 sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, permitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando houver urgência que torne inútil a análise da questão em recurso de apelação. Contudo, no caso em análise, não há urgência que justifique a admissão do agravo. A decisão recorrida foi proferida no momento de saneamento do processo e, no exercício dos poderes instrutórios conferidos ao julgador pelos arts. 370 e 472 do Código de Processo Civil, considerou desnecessária a realização de nova perícia médica diante do acervo técnico já produzido. Conforme expressamente consignado pelo Magistrado de origem, os autos estão instruídos com laudos decorrentes de junta médica realizada na via administrativa, qualificada na própria decisão como procedimento de caráter bilateral e consensual, no qual houve participação do médico assistente do autor e de médico desempatador. O Juízo entendeu que tais documentos contêm dados diagnósticos e elementos técnicos suficientes para o exame das lesões e de seu…
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