Processo 5016865-34.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016865-34.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5016865-34.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS PARPAIOLA LAEBER REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por MATEUS PARPAIOLA LAEBER contra CLARO S.A. alegando falha na prestação do serviço de internet residencial, em razão da cobrança por serviço de fibra sem a correspondente disponibilização regular da tecnologia contratada. Pleiteia a restituição dos valores pagos no período em que o serviço não teria sido adequadamente prestado, o retorno ao plano inicialmente contratado, com fornecimento dos equipamentos necessários, além de indenização por danos morais. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 98487453). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 95701561). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. A controvérsia consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço de internet residencial, especialmente quanto à alegada ausência de fornecimento regular da tecnologia fibra, disponibilização de velocidade inferior à contratada e necessidade de readequação do plano. O autor sustenta que contratou internet fibra no ano de 2023, pelo valor mensal de R$ 99,90, mas que a alteração do cabeamento somente teria ocorrido em março de 2026. Alega, ainda, que aderiu ao plano de 600 mega, o qual jamais teria sido disponibilizado adequadamente pela requerida. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente, inclusive por meio do PROCON (ID 95320403) e por contato via WhatsApp (ID 95318852), ocasião em que solicitou acesso às faturas anteriores. Em razão disso, pleiteia a reavaliação das faturas, com restituição dos valores indevidamente pagos, além da instalação dos equipamentos necessários para fruição da internet fibra, readequação das mensalidades ao valor de R$ 99,90 e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, afirma que o serviço foi regularmente prestado e cobrado conforme a contratação vigente. Sustenta que, em 20/03/2026, o autor foi esclarecido sobre as condições do plano e anuiu com a migração para o serviço GPON, no valor de R$ 119,90, com velocidade de 600 mega. Inicialmente, quanto à…

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