Processo 5016866-70.2024.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016866-70.2024.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5016866-70.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: EDWIGES BRAGA MARTINS DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Márcio Antônio Martins da Cruz, Edwiges Cruz, Maria Efigênia Braga, Edir Nogueira Braga Henrique Braga Cruz, infante, Letícia Braga Cruz, infante e Isabella Braga Cruz, infante e Júlia Maria Braga, infante, ajuizaram ação em desfavor de Azul Linhas Aéreas S.A. Narraram que compraram passagens aéreas da requerida para uma viagem de férias em Maceió, Alagoas, que ocorreria no dia 06 de janeiro de 2024, no voo AD 2575, partindo de Confins, MG, às 13:25hs, com destino DIRETO a Maceió, AL, com horário de chegada às 15:40hs, conforme a reserva UWP3SX. Salientaram que chegaram ao aeroporto para os procedimentos de checkin dentro do prazo estabelecido, e até com certa antecedência, por volta das 11:30hs da manhã do dia 06 de janeiro. Frisaram que ao chegarem ao balcão de atendimento, a atendente disse que teriam que ser reacomodados em outro voo, sem explicar direito, mas informando que o voo estava lotado. Mencionaram que foram sumariamente retirados do voo reservado e realocados num outro voo que sairia de Confins somente às 19:50hs daquele mesmo dia 06 de janeiro, voo 4241, QUE FARIA UMA ESCALA EM RECIFE, PE, e somente sairia para o destino final, voo 4601, para Maceió, AL, às 23hs. Concluíram que o que ocorreu, na prática, foi OVERBOOKING, caracterizado através da venda de passagens aérea em número superior ao de assentos do voo. Destacaram que a reacomodação em outro voo, com escala antes não programada, e com um atraso de chegada ao destino de mais de 7 horas, culminou em danos morais que devem ser reparados. Pretenderam a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 por passageiro. Instada, a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais devidas. Em atenção do IRDR n. 91, e. TJMG, o Juízo ordenou a intimação da parte autora para, em 30 dias, comprovar documentalmente nos autos efetiva e prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, ficando advertida de que, para tanto, não basta a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo, devendo ainda acostar a resposta negativa administrativa apresentada pelo fornecedor, tudo sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito pela falta de interesse de agir. Em cumprimento, a parte autora acostou documentos comprobatórios de prévio reclamo administrativo, sendo que como bem pontuado pelo órgão de execução do Parquet, “foi feita proposta de acordo em âmbito extrajudicial, conforme se infere no ID XXX.XXX.XXX-XX, sendo que a parte autora não aceitou em razão da discrepância entre valor requerido a título de danos morais e a proposta ofertada, e a reclamação findada de imediato sem espaço para um espaço de negociação entre as partes”. Despacho positivo autorizou a citação da parte requerida. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição. A parte requerida inaugurou pretensão resistida. Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do…

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