Processo 5016867-72.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5016867-72.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016867-72.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : MARIANA SILVA BRANDINO ADVOGADO(A) : MARIANA SILVA BRANDINO (OAB PR084123) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de mandado de segurança impetrado por  MARIANA SILVA BRANDINO  em face do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PR - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ - Curitiba, objetivando, em sede liminar, determinação de imediato registro do distrato social da sociedade AOKI & BRANDINO ADVOCACIA, independentemente da regularidade financeira da outra sócia, bem como de abstenção de óbices à constituição de sociedade individual de advocacia. Narra a impetrante que o pedido de averbação do distrato foi indeferido, sob o fundamento de que a outra sócia possui pendências financeiras (anuidades) perante a seccional, fundamentando a impetrada a regularidade do referido óbice com base no art. 13, inciso II, da Resolução de Diretoria nº 04/2023 da OAB/PR. Sustenta que tal exigência configura sanção política e cerceia o livre exercício profissional, além de ser obrigação impossível de ser cumprida pela impetrante, já que não é possível " quitar débito alheio sobre o qual não possui gestão, conhecimento integral ou legitimidade ". Ainda, aduz que, " enquanto não houver a formalização do distrato e, por consequência, a autorização para constituição da sociedade individual, a Impetrante permanecerá impedida de iniciar a prestação dos serviços contratados. Há risco concreto de perda do vínculo profissional com empresa de grande porte, que representa parcela substancial de sua renda mensal ". Intimada para demonstrar que requereu, perante a OAB/PR, a retirada do seu nome da sociedade AOKI & BRANDINO ADVOCACIA, o que possibilitaria a manutenção da sociedade como individual sem a necessidade do distrato, a parte impetrante manifestou-se no ev.  13.1 , aduzindo "inexiste garantia de êxito do novo requerimento, posto que o próprio site da OAB/PR indica como requisito a necessidade de declaração de quitação ou inexistência de haveres (https://www.oabpr.org.br/sociedade-de-advogados-minutas/)". Sustenta a impetrante que " a prática de atos registrais em geral está condicionada à regularidade financeira dos advogados envolvidos, não havendo distinção expressa quanto à retirada unilateral de sócio ". Decido. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, consistente naquele que pode ser reconhecido apenas pela interpretação das normas jurídicas, ou pelo exame de provas documentais. Nos dizeres de Marçal Justen Filho 1 : Em suma, a configuração do direito líquido e certo pode ocorrer em duas hipóteses diversas. Há a hipótese da controvérsia puramente jurídica, em que não há discussão quanto aos fatos, mas existe dúvida sobre a extensão dos efeitos jurídicos contidos nas normas. E há a situação da controvérsia fático-jurídica, em que a dúvida recai sobre a consumação de determinado fato jurídico, cujos aspectos fáticos possam ser apurados mediante o exame de documentos. Segundo o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença concomitante dos requisitos de relevância do direito (probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva) e do risco de dano (urgência gerada pelo perigo de inviabilidade do direito caso a tutela seja concedida apenas na decisão final) Fixadas essas premissas, constato que não estão presentes  os requisitos que autorizam o deferimento da…

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