Processo 5016868-14.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016868-14.2026.8.08.0048 Nome: LEILA RODRIGUES SOUZA Endereço: Rua Antônio Francisco Vecci, 382, cond. passaros 1 O-102, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-092 Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES PEREIRA - ES34281 Nome: INSTITUTO EM BELLEZA SERRA LTDA Endereço: Avenida Central, 870, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-130 Nome: JR CURSOS E TREINAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Primeira Avenida, 231, SHOPPING LARANJEIRAS-2 PISO / SALA 208, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-155 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pela demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra a autora, em síntese, que celebrou com a primeira requerida Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, a fim de que sua filha Elizy frequentasse os cursos de maquiagem e design de sobrancelhas ofertados pela referida instituição. Entrementes, aduz que, a par de todos os problemas relacionados ao pagamento das mensalidades, tais como, alteração unilateral da data de vencimento dos boletos e cobranças referentes a prestações já adimplidas, a discente foi impedida de participar de uma atividade curricular externa por não ter condições de adquirir um uniforme de utilização obrigatória, causando constrangimentos à aluna. Não bastasse isso, afirma que, mesmo após o cumprimento, por sua filha, de todas as obrigações acadêmicas atinentes ao curso profissionalizante de maquiagem, bem como a devida quitação das pendências financeiras, o respectivo diploma não foi expedido até o presente momento, em que pese todas as suas tentativas de obter o aludido documento e o transcurso de mais de 02 (dois) anos desde o encerramento da turma. Acrescenta, ainda, que a aluna logrou concluir o segundo curso por ela contratado, repita-se, design de sobrancelhas, já tendo sido emitido o diploma a ela relacionado, inclusive. Finalmente, salienta que o problema se agravou após o encerramento das atividades da primeira corré, a qual foi sucedida pela segunda demandada, vez que esta passou a tentar se eximir de suas obrigações. Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado às suplicadas que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeçam o diploma referente ao curso de maquiagem realizado por sua filha, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, a requerente comprova que, em 28/10/2023, celebrou com a primeira demandada o…
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