Processo 5016869-21.2022.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5016869-21.2022.4.02.5001/ES RELATORA : Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE : CHOCOLATES GAROTO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RENATA MORETE BARROS (OAB SP408117) ADVOGADO(A) : CINTIA YOSHIE MUTO (OAB SP309295) ADVOGADO(A) : MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB RJ222954) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB SP183660) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. PROGRAMA DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS. LEIS Nº 12.546/2011 E Nº 13.043/2014. LIMITAÇÃO DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS MEDIANTE APLICAÇÃO DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA DE EXPORTAÇÃO. DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS Nº 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 E 9.393/2018. ALEGAÇÃO DE DIREITO À RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS RESÍDUOS TRIBUTÁRIOS EXISTENTES NA CADEIA PRODUTIVA DAS EXPORTAÇÕES. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL DE NATUREZA EXTRAFISCAL. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIS Nº 6.040 E Nº 6.055. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, DA DESONERAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES, DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA, DA ISONOMIA E DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL. CRÉDITO ADICIONAL DE ATÉ 2% CONDICIONADO À REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL DA AUSÊNCIA DE REGULAMENTO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À MANUTENÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Programa de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA foi instituído com o objetivo de mitigar os efeitos dos resíduos tributários indiretos incidentes ao longo das cadeias produtivas de bens destinados à exportação, buscando ampliar a competitividade das empresas nacionais no mercado internacional. 2. A Lei nº 13.043/2014 estruturou o benefício mediante aplicação de percentual incidente sobre a receita de exportação, delegando ao Poder Executivo a fixação das alíquotas dentro de limites previamente definidos em lei. 3. A fixação dos percentuais aplicáveis por meio dos Decretos nº 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018 constitui exercício legítimo de competência regulamentar conferida pelo legislador, não configurando violação ao princípio da legalidade tributária. 4. O REINTEGRA não se configura como mecanismo destinado a assegurar a restituição integral de todos os resíduos tributários existentes na cadeia produtiva das empresas exportadoras, mas como instrumento de política fiscal voltado à mitigação aproximada desses custos. 5. O princípio constitucional da desoneração das exportações não impõe ao legislador a obrigação de eliminar absolutamente qualquer resíduo tributário indireto existente nas cadeias produtivas, admitindo a adoção de mecanismos simplificados de compensação ou incentivo fiscal. 6. A alegada violação aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, da isonomia e do desenvolvimento nacional não se verifica, uma vez que o regime jurídico do REINTEGRA é aplicado de forma geral e uniforme às empresas exportadoras, sem discriminação entre contribuintes. 7. A redução dos percentuais do REINTEGRA por meio dos Decretos nº 8.543/2015, nº 9.148/2017 e nº 9.393/2018, dentro dos limites estabelecidos na Lei nº 13.043/2014, não configura ilegalidade ou inconstitucionalidade. 8.…
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