Processo 5016869-32.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016869-32.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016869-32.2025.4.03.6183 AUTOR: DEYVISSON FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Deyvisson Fernandes de Oliveira, nascido em 13.04.2002, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo o recebimento das parcelas do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC/LOAS (NB 87/717.691.469-0), no período de 01.06.2021 a 24.11.2024. Postula também a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 68.113,37, referente ao recebimento da benesse no intervalo de 01.04.2016 a 06.06.2021. Requereu AJG. Certidão de prevenção negativa. Deferida a AJG (Id. 541842125). Determinada a realização de perícia socioeconômica (Id. 545059323). O INSS contestou (Id. 545456590). Réplica (Id. 564414481). Laudo socioeconômico encartado (Id. 581944426). O INSS requereu a improcedência dos pedidos e defende que há fundado indício de que o autor não requereu a pensão por morte, em decorrência do falecimento do genitor, para manter o LOAS ativo (Id. 583412907). MPF deixou de se manifestar sobre o mérito do pedido, por entender desnecessária sua intervenção no feito (Id. 593366950). Vieram os autos. É o relatório. Decido. O benefício de prestação continuada no valor de 1 (um) salário mínimo foi assegurado pela Constituição da República nos seguintes termos:  “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:  (...)  V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.  A Lei n. 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, com redação determinada pela Lei n. 12.435/2011. “In verbis”:  "Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.  § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal ‘per capita’ seja:  § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal…

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