Processo 5016869-71.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5016869-71.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON JANUARIO DE PAULA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ADRIELLI LOUREIRO ROCHA - ES37999 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por EDSON JANUÁRIO DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. A parte autora argumenta, na petição inicial de ID 95320794, em síntese, que: i) Foi vítima de acidente de trajeto em 02/10/2025, consistente em queda de motocicleta; ii) Sofreu fratura da base do 1º metacarpiano da mão esquerda (fratura de Rolando) e fratura-avulsão do maléolo lateral do tornozelo esquerdo, comprometendo simultaneamente membro superior e inferior; iii) Foi submetido a procedimento cirúrgico na mão, com fixação interna por fios de Kirschner, posteriormente retirados, enquanto a lesão no tornozelo foi tratada com imobilização e restrição de carga; iv) Após a consolidação das fraturas, passou a apresentar sequelas permanentes e irreversíveis, consistentes em limitações funcionais na mão esquerda, com prejuízo da preensão e manipulação de objetos, bem como no tornozelo esquerdo, com restrição de mobilidade, dor e dificuldade para esforços físicos; v) As limitações foram reconhecidas em laudo médico, que apontou perda funcional estimada em 75% do polegar esquerdo e 25% do tornozelo esquerdo; vi) As sequelas impactam diretamente o exercício de sua atividade profissional como vigilante, que exige mobilidade, agilidade e destreza manual; vii) Embora não esteja totalmente incapacitado, houve redução permanente de sua capacidade laborativa para trabalho habitualmente exercido, fazendo jus à concessão do benefício previdenciário de Auxílio-acidente. Ao final, requer: i) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; ii) A condenação do INSS à concessão do benefício de Auxílio-acidente, com implantação a partir do dia seguinte à cessação do Benefício por Incapacidade Temporária, ocorrido em 30/11/2025, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a suspensão do benefício; iii) A produção de prova pericial médica, para comprovação das sequelas incapacitantes. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. Estabelecidas tais premissas, a Petição Inicial…
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