Processo 5016869-81.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5016869-81.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MZC AGRO PECUARIA LIMITADA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB RJ127777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MZC AGRO PECUARIA LIMITADA contra acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , assim ementado (Ev. 27.2 ): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na Execução Fiscal nº 5101824-05.2024.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora Agravante. Embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a tutela recursal. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência dos requisitos legais formais; e (ii) a necessidade de ser juntado aos autos os procedimentos administrativos que deram origem aos créditos cobrados na execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A agravante limitou-se a sustentar genericamente a existência de vícios nas CDAs que instruem a execução fiscal, como a ausência de indicação da origem e do fundamento legal do débito, mas os títulos preencheram todos os requisitos legais formais, sendo tais alegações insuficientes para infirmar a sua presunção de validade. 4. Ademais, a nulidade da CDA exige não apenas a comprovação do vício formal, mas também a demonstração do prejuízo dele decorrente, ônus do qual a Agravante não se desincumbiu. 5. O CTN e a LEF exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo(a) exequente. Além disso, nos termos da jurisprudência desta 3ª Turma Especializada, o ônus de demonstrar a existência de vício no crédito tributário por ausência de notificação na esfera administrativa recai sobre a parte executada, que, no caso, não comprovou suas alegações nesse sentido (TRF2, 3ª Turma Especializada, 5069990-81.2024.4.02.5101, Relator Desembargador Federal PAULO LEITE, j. 28.07.2025) IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Os embargos de declaração opostos foram julgados prejudicados(Ev. 27.2 ). Em suas razões recursais (Ev. 35.1 ), o recorrente sustenta violação aos artigos 525 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, artigos 202 e 204 do Código Tributário Nacional, bem como ao artigo 2º, § 5º, inciso III, § 6º, e artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, argumentando, em síntese, que as Certidões de Dívida Ativa que lastreiam a execução fiscal seriam nulas por carecerem de requisitos essenciais de constituição, dada a descrição insuficiente e imprecisa da origem e do fundamento legal do débito, bem como por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de notificação e de regular acesso aos processos administrativos correlatos. Contrarrazões ao recurso no Ev. 38.1 . É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. No caso, o recurso especial…
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