Processo 5016873-69.2025.4.03.6183
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016873-69.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: RICHARD PEDRO LUIZON GARCIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, em decisão. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial que determine que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar os valores recebidos no período de 01/03/2016 a 20/06/2018 do seu benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/173.691.283-3), concedido judicialmente. Alega, em síntese, que a autoridade coatora deflagrou processo administrativo, ao fim do qual apurou que a parte impetrante possui débito em decorrência da percepção irregular de aposentadoria especial, apesar de permanecer laborando em condições especiais no período de 01/03/2016 a 20/06/2018. Sustenta que não exerceu labor em atividade especial após a data da modulação dos efeitos pelo STF no Tema 709 (12/03/2021) e que, embora a Autarquia Previdenciária tenha mantido seu benefício, indeferiu o arquivamento quanto ao pedido de irrepetibilidade dos valores recebidos nos períodos de 01/03/2016 a 20/06/2018, que totalizam o valor de R$ 220.929,19 (Id 484662206, p. 124/125). Aduz, nesse sentido, que a dívida apurada está prescrita e que a decisão administrativa viola seu direito líquido e certo, sob o fundamento de que desrespeita a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios no RE 791.961/PR (Tema nº 709/STF), que modulou os efeitos do julgamento para "declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator". A petição inicial veio acompanhada de documentos. Originalmente distribuídos ao Juízo da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo, a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança foi declinada a uma das Vara Cíveis da Subsecções Judiciária de São Paulo, em razão da matéria (Id 484707601). Redistribuídos ao Juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, que declarou sua incompetência para o processamento e julgamento do mandado de segurança, também em razão da matéria, suscitando conflito de competência (Id 507268290). Remetidos os autos para julgamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi designado o Juízo suscitado para apreciar, em caráter provisório, as medidas urgentes que se fizerem necessárias (Id 557003239). Devolvidos os autos ao Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal, foi determinado o prosseguimento do feito de forma provisória, até o julgamento do conflito de competência, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, diferida a análise do pedido liminar para momento posterior à apresentação de informações pela autoridade coatora e determinada sua notificação (Id 557361748). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Ids 565182654 e 565184323), a respeito das quais se manifestou a parte impetrante, mediante…
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