Processo 5016875-78.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5016875-78.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVAN MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA PAVAN MATTE - RS89758 Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por SILVAN MARTINS DE OLIVEIRA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual alega que o voo contratado para o trecho VIX - VCP, a ser realizado no dia 29/12/2024, foi operado de forma irregular, lhe causando transtornos. Por esse motivo, requer seja a demanda julgada procedente para condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais. Em contestação, a requerida argui preliminarmente ilegitimidade passiva, comprovante de residência e procuração desatualizadas. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 98539138). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 95710862). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. Quanto ao comprovante de residência, verifica-se que, embora a requerida tenha impugnado o documento inicialmente apresentado, por ser datado de 2025, o autor juntou novo comprovante aos autos (ID 99071606), sanando eventual dúvida quanto ao endereço informado, razão pela qual não há irregularidade a ser reconhecida. No que se refere à procuração, a alegação de que o instrumento estaria vencido, por ter sido firmado em 2025, não merece acolhimento. O mandato judicial não perde sua validade pelo simples decurso do tempo, salvo se houver prazo expressamente estipulado no instrumento ou demonstração de revogação, renúncia ou outra causa de extinção, o que não ocorreu no caso. Alega a requerida, sua ilegitimidade passiva, no entanto, verifico que a preliminar arguida se confunde com o mérito da presente ação, de modo que será oportunamente analisada, em homenagem à teoria da asserção, segundo a qual as circunstâncias narradas pelo autor se presumem verdadeiras para a análise das condições da ação. Isso posto, rejeito as preliminares arguidas. Posto isso. Decido. Inicialmente, ressalto que a controvérsia não se enquadra no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do STF, que trata da prevalência das normas de transporte aéreo em hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, a alteração decorreu de readequação da malha aérea, circunstância inerente à atividade de transporte aéreo e previsível, não caracterizando caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da companhia. Assim, inaplicável a tese firmada pelo STF, passando-se à análise da matéria sob as normas consumeristas. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir com o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão…
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