Processo 5016877-40.2023.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5016877-40.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SEBASTIAO CARLOS HENRIQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: TANIA HENRIQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de contrato de compromisso de compra e venda ajuizada por Maria Tereza Henriques, Sebastião Carlos Henriques e Hilarina Maria Henriques Punaro Baratta em face de Tânia Henriques. Alegam os requerentes que sua irmã, Nelly Henriques, faleceu nesta cidade em 14/05/2020 e deixou todos os seus bens através de Testamento para sua irmã Haydée Mega, e, esta beneficiária do testamento havia também feito Testamento deixando todos os seus bens para sua irmã Nelly Henriques. Com o falecimento de Nelly Henriques, foi feita a Abertura Judicial do Testamento (Livro 03, Fls. 065 – Cartório Ofício do 2ºTabelionato de Notas) (Processo nº. 5012918-66.220.8.13.0145). E com o falecimento de Haydee Mega em 30/08/2021, o Testamento por ela deixado (Livro 03, Fls.066, Cartório Ofício do 2º Tabelionato de Notas) a favor exclusivo de Nelly Henriques, tornou-se invalido (art. 1.939,V, CPC), firmando-se como ineficaz, já que sua legatária era pré -morta, tendo falecido em 14/05/2020, conforme certidões de óbito anexadas aos autos. Aduzem, que durante a inclusão dos bens inventariados ocorreu a inserção de um imóvel (apartamento integrante do Edifício Porto Belo, Bairro Cascatinha), sendo que a ré apresentou um contrato de compra e venda de imóvel residencial firmado pela senhora Haydée Mega, excluindo-se o bem da partilha. Quanto ao contrato de compra e venda, os autores asseveram que se mostra a quem de uma documentação regular, hábil e adequada para a formalização de um negócio jurídico capaz de gerar direito real sobre bem imóvel. Assim, para efeitos legais, sustentam que o bem permanece na titularidade de Nelly Henriques, única proprietária, passando a integrar o seu espólio. Asseveram que quanto da assinatura do termo por Haydée Mega, herdeira testamentária de Nelly Henriques, essa não detinha a propriedade sobre o bem em razão da não finalização do testamento. Com isso, faltando a qualidade de proprietária, Haydée Mega não possuía poderes para dispor daquilo que ainda não era seu. Para além do alegado vício de forma e ausência de titularidade, aduzem que a transação ocorreu por valor irrisório, estando ainda a capacidade da Sra. Haydée comprometida em razão da idade avançada, bem como o consumo diário de remédios antidepressivos. Em razão de tal discussão foi decidido nos autos do processo de inventário que a declaração de nulidade do contrato extrapolaria a competência da Vara de Sucessões, devendo as partes buscarem as vias ordinárias, sendo que em razão de tal fato foi indeferido o depósito judicial dos valores provenientes de aluguéis. Por todo o exposto, requerem, em sede de tutela de urgência, que seja gravado impedimento de venda, alienação, disposição e averbação do bem, junto ao cartório competente, procedência da ação para declarada a nulidade do instrumento de contrato de promessa de compra e venda do imóvel residencial, objeto da lide. Ao final, a confirmação da liminar e declaração de nulidade do instrumento de contrato de promessa de compra…
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