Processo 5016878-59.2026.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5016878-59.2026.8.24.0033/SC AUTOR : JOAQUIM DALTRO DA VEIGA DIAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : DALTRO DIAS (OAB SC010916) AUTOR : ANA CRISTINA DA VEIGA DIAS (Pais) ADVOGADO(A) : DALTRO DIAS (OAB SC010916) AUTOR : ANA CRISTINA DA VEIGA DIAS & DALTRO DIAS - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DALTRO DIAS (OAB SC010916) AUTOR : ANA CAROLINA DA VEIGA DIAS ADVOGADO(A) : DALTRO DIAS (OAB SC010916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora ré, sob o argumento de que o contrato formalmente coletivo possui, em realidade, natureza de plano familiar (“falso coletivo”), com incidência indevida de reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares em percentuais superiores àqueles autorizados pela ANS. Alega que os reajustes foram aplicados sem a devida transparência, sem demonstração dos critérios atuariais empregados e em patamar muito superior aos índices regulamentares, o que teria ocasionado significativo aumento das mensalidades. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos reajustes aplicados e a adequação das mensalidades aos índices da ANS para planos individuais/familiares, bem como, em aditamento à inicial, a vedação de suspensão ou cancelamento do plano por inadimplemento das parcelas controvertidas. Postula, ainda, a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em análise sumária, própria deste momento processual, vislumbra-se a presença de elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade das alegações autorais. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato em questão abrange número reduzido de beneficiários, integrantes do mesmo núcleo familiar, circunstância que, em tese, pode caracterizar hipótese de plano coletivo atípico, admitindo-se, excepcionalmente, sua equiparação aos contratos individuais ou familiares, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a análise das faturas e planilhas juntadas revela, ao menos em juízo de cognição sumária, que os reajustes aplicados pela operadora ré superam, de forma relevante, os índices divulgados pela ANS para planos individuais e familiares, sem que, até o momento, tenha sido apresentada documentação apta a demonstrar, de maneira clara e objetiva, os critérios utilizados para a formação desses percentuais, notadamente no que se refere à sinistralidade e à variação de custos médico-hospitalares. Tal circunstância, aliada ao dever de informação e transparência inerente às relações de consumo, evidencia a probabilidade do direito invocado, ao menos para fins de análise do pedido de tutela provisória. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que o elevado valor das mensalidades pode inviabilizar a manutenção do contrato pela parte autora, com risco concreto de suspensão ou cancelamento da cobertura assistencial, o que, tratando-se de plano de saúde, implica potencial prejuízo à própria integridade física e à vida dos beneficiários. Nesse contexto, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência, a fim de preservar o equilíbrio…
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