Processo 5016880-12.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016880-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: ALEXSANDRO LINDOLFO EGGERT e outros AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5016880-12.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ALEXSANDRO LINDOLFO EGGERT, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA CARNEIRO PRETTI - ES23714 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ALEXSANDRO LINDOLFO EGGERT Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA CARNEIRO PRETTI - ES23714 ACÓRDÃO DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA-BASE PARA CÁLCULO. REQUISITO SUBJETIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravos em execução penal interpostos, respectivamente, pelo Ministério Público Estadual e pela defesa de ALEXSANDRO LINDOLFO EGGERT, contra decisão do Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha – Exclusiva Regime Fechado, que indeferiu: (i) o pedido ministerial de retificação da data-base para concessão de livramento condicional, e (ii) o benefício de livramento condicional postulado pela defesa. A decisão judicial entendeu que não estavam preenchidos os requisitos legais, especialmente o subjetivo, à vista do histórico comportamental do apenado e da prática de novo crime durante a execução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto autoriza a redefinição da data-base para concessão do livramento condicional; (ii) definir se o apenado preenche os requisitos subjetivos exigidos para concessão do livramento condicional, à luz de seu histórico prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito subjetivo para o livramento condicional exige análise global da conduta do apenado durante toda a execução penal, e não apenas nos 12 meses anteriores ao pedido, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.161. A prática de novo crime doloso com violência (roubo majorado), em 20/02/2023, durante o cumprimento de pena em regime aberto, configura comportamento incompatível com os pressupostos de autodisciplina e responsabilidade exigidos no art. 131 da LEP, impedindo juízo de prognose favorável ao livramento condicional. O atestado de boa conduta carcerária não tem natureza vinculante, sendo apenas um dos elementos a serem considerados pelo magistrado, que pode valorar o histórico do apenado de forma fundamentada, inclusive quanto a fatos externos ao ambiente prisional. O entendimento do STJ no Tema 1006 — segundo o qual a unificação de penas não acarreta, por si só, modificação da data-base — não se aplica automaticamente ao caso, dada a existência de novo crime doloso durante o regime aberto, fato que rompe a regularidade da execução penal e autoriza a fixação de nova data-base. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, em hipóteses de reiteração delitiva durante o cumprimento da pena, a data da nova prisão deve ser considerada como novo marco inicial para concessão de benefícios, sob…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.