Processo 5016881-52.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016881-52.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5016881-52.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Samara da Silva Silva ApurinaRéu:Banco Crefisa S.a.   DECISÃO   1) Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, formulado por Samara da Silva Silva Apurinã em desfavor do Banco Crefisa S.A.. A parte autora alega que firmou contrato de crédito pessoal não consignado no valor de R$ 670,31, a ser pago em 12 parcelas de R$ 159,00. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios estipulada pela instituição financeira (21,41% ao mês) é abusiva, por ser substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (5,99% ao mês). Verbera ainda que os descontos das parcelas vêm sendo realizados diretamente sobre verba de natureza alimentar, oriunda do benefício social "Bolsa Família", o qual é essencial para sua subsistência. Por fim, aduz que a requerida inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em decorrência de parcelas vincendas e de obrigação pretensamente inexigível. Diante disso, pleiteia, em sede liminar, a imediata suspensão de quaisquer descontos relativos ao referido contrato, bem como a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório . Passo a decidir .  O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a existência da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Sobre esses requisitos, transcrevo excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,  in verbis : AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.2.2023, DJe de 16.2.2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida. II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica…

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