Processo 5016882-19.2024.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016882-19.2024.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5016882-19.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JAIR AUGUSTO FRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO JAIR AUGUSTO FRAGA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de TELEFONICA BRASIL S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que é cliente da empresa ré, titular de um contrato de prestação de serviços de internet residencial. Narra que contratou o serviço no início do ano de 2024, por necessitar da conexão para frequentar um curso online com aulas diárias. Sustenta que, a partir de 22 de agosto de 2024, o sinal de internet Wi-Fi em sua residência apresentou falhas contínuas, culminando na interrupção completa do acesso. Afirma ter entrado em contato com a ré na mesma data para solicitar o reparo, recebendo a informação de que o problema seria solucionado remotamente, o que não ocorreu. Diante da persistência da falha, em 03 de setembro de 2024, realizou nova solicitação de visita técnica, que foi atendida no dia seguinte. Na ocasião, o técnico da ré teria atualizado o modem e informado que o sinal se normalizaria em 24 horas, o que novamente não se concretizou. O requerente assevera que, apesar de novos contatos, a ré não enviou outro técnico e permaneceu inerte, deixando-o sem acesso à internet e causando-lhe prejuízos em seu curso. Informa ter pago o valor de R$ 108,00 (cento e oito reais) referente a duas faturas mensais durante o período em que o serviço esteve indisponível. Com base nesses fatos, e fundamentando sua pretensão nas normas do Código de Defesa do Consumidor, formulou os seguintes pedidos: a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a restabelecer o serviço, sob pena de multa diária; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por se entender, naquele momento, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, sendo, contudo, deferido o benefício da gratuidade da justiça ao requerente. A empresa ré foi devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação mínima dos fatos alegados. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, negou a ocorrência de falha na prestação dos serviços, sustentando que o acesso à internet permaneceu ativo e em perfeitas condições de uso, conforme demonstrariam telas de seu sistema interno. Afirmou que as visitas técnicas foram realizadas, demonstrando sua diligência. Argumentou que a responsabilidade pela manutenção da infraestrutura interna do imóvel é do consumidor e impugnou os documentos apresentados pelo autor por não possuírem autenticação eletrônica. Defendeu a inexistência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento, e a não comprovação de danos materiais, bem como a ausência…

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