Processo 5016883-81.2021.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016883-81.2021.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5016883-81.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: VERA LUCIA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE BETIM - IPREMB CPF: 07.842.278/0001-55 e outros Vistos, etc. VERA LÚCIA GONÇALVES ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BETIM e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BETIM – IPREMB, pretendendo a concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, com o pagamento de proventos calculados pela regra da integralidade e reajustados pela paridade com os servidores da ativa. A requerente, que ocupa o cargo de Auxiliar de Enfermagem, alegou laborar há mais de 25 anos sob condições prejudiciais à saúde, preenchendo os requisitos para a inativação voluntária desde 20/11/2020. Além da concessão do benefício, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento do abono de permanência retroativo ao implemento dos requisitos, bem como a indenização por férias regulamentares e férias-prêmio não gozadas e a instituição de quinquênio pendente. O pedido de tutela de urgência foi deferido no ID 7238937997. Em sua contestação, o Município de Betim arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela gestão e concessão de benefícios previdenciários pertence exclusivamente ao IPREMB . No mérito, afirmou que a autora possuía apenas um período de férias regulamentares vencidas e que os demais pleitos seriam indevidos. O IPREMB, por sua vez, apresentou defesa no ID 9603971611, suscitando a ausência de interesse processual por falta de negativa administrativa. No mérito, defendeu a perda do objeto da ação em razão da concessão administrativa da aposentadoria especial à autora em 18/03/2022. Sustentou a legalidade do cálculo dos proventos pela média aritmética, na forma da Emenda Constitucional nº 103/2019, e a impossibilidade de aplicação da paridade. Quanto aos adicionais, alegou a suspensão da contagem de tempo por força da Lei Complementar nº 173/2020. A parte autora impugnou as contestações. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Betim: Em sede preliminar, o Município de Betim afirma que é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, ao argumento de que apenas o réu IPREMB deve compor o polo passivo, uma vez que é ele o responsável pela análise e concessão de benefícios previdenciários. Contudo, os pedidos iniciais não envolvem apenas a análise e concessão do benefício de aposentadoria especial à autora, mas, também, o pagamento do abono permanência, assim como os benefícios de férias e férias prêmio. Logo, o Município de Betim detém legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo IPREMB: O Instituto de Previdência do Município de Betim suscitou, em contestação, a falta de interesse de agir da autora. Defendeu a imprescindibilidade do esgotamento da via administrativa previamente à propositura da ação. Sem razão. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Dessa forma, o esgotamento da via…

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