Processo 5016884-07.2026.8.01.0001
TJAC • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Autos: 5016884-07.2026.8.01.0001 Classe: Liberdade Provisória com ou sem Fiança Requerente:Vanessa de Oliveira LiraRequerido:Ministério Público do Estado do Acre REQUERENTE : VANESSA DE OLIVEIRA LIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB AC000777) DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva com pedido de prisão domiciliar de Vanessa de Oliveira Lira , formulado por advogado. A prisão da ré foi decretada nos autos principais 0701989-68.2026.8.01.0912 desse Juízo no Sistema SAJ e cumprida 26/04/2026, por roubo e . Alega a defesa que a ré faz tratamento no HOSMAC, pois é portadora de epilepsia. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva de Vanessa de Oliveira Lira. É o breve relatório. Decido. Compulsando o feito observo que o pedido de revogação da prisão preventiva com concessão de prisão domiciliar não deve prosperar, considerando que não há comprovação que a ré faça tratamento no HOSMAC, bem como ainda persistem os motivos que fundamentaram a decretação da prisão cautelar, considerando a utilização de violência e grave ameaça, o que causou lesões na vítima. Outrossim, a prisão preventiva da ré já foi analisada nos autos 5012160-57.2026, mantendo a prisão preventiva. Assim, a prisão preventiva é a única medida eficaz para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de VANESSA DE OLIVEIRA LIRA, o que faço com fulcro no artigo 312 e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal, por entender que ainda se encontram presentes nos autos os requisitos da segregação processual. Intime-se. Dê ciência ao Ministério Público. Junte-se cópia dessa Decisão aos autos principais 0701989-68.2026.8.01.0912 desse Juízo no Sistema SAJ. Transitada em julgado, arquive-se os autos.
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