Processo 5016884-42.2017.8.21.0073

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5016884-42.2017.8.21.0073
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Tramandaí
Última publicação
27/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5016884-42.2017.8.21.0073/RS REQUERENTE : FELICIANA LUMERTZ EUZEBIO ADVOGADO(A) : FELICIANA LUMERTZ EUZEBIO (OAB RS046453) REQUERENTE : MARIA DE LURDES NUNES MONTEIRO EUZEBIO (Sucessão) ADVOGADO(A) : LEONARDO JACQUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS066416) ADVOGADO(A) : JUAREZ TADEU DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS022767) REQUERENTE : CARLA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LEONARDO JACQUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS066416) DESPACHO/DECISÃO 1. Da qualificação dos filhos de Carmem e de José Antonio O bem inventariado (imóvel matriculado sob nº 123.742 no Registro de Imóveis de Tramandaí, evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 15-16) foi adquirido por José Antonio Euzebio em 2 de julho de 1998, na constância de seu casamento com Carmem Lumertz Euzebio, pelo regime de comunhão parcial de bens, conforme a certidão de casamento juntada no evento 148, CERTCAS2 e a matrícula do imóvel. Com o falecimento de Carmem em 12 de novembro de 2015 (certidão de óbito, evento 3, PROCJUDIC3, fl. 32 ), abriu-se a sucessão quanto à sua meação (50% do imóvel). Sendo os filhos de Carmem apenas Feliciana e Jocelito (e não quatro, como constou equivocadamente da decisão anterior), a herança de Carmem deve ser repartida entre os dois filhos comuns e José Antonio, seu cônjuge supérstite. O imóvel é bem comum do casal Carmem e José Antonio, adquirido na constância do casamento em regime de comunhão parcial. O art. 1.829, I, do Código Civil afasta a concorrência do cônjuge supérstite com os descendentes quando o autor da herança não deixou bens particulares, hipótese que aqui se verifica. Portanto, José Antonio não concorreu com os filhos na herança de Carmem. A meação de Carmem (50% do imóvel) foi partilhada exclusivamente entre seus filhos: Feliciana e Jocelito , cada um recebendo 25% da totalidade do imóvel. Após a herança de Carmem, a situação patrimonial de José Antonio passou a ser: a) Sua meação originária: 50% do imóvel. b) Da herança de Carmem, não havendo concorrência com os filhos, não recebeu quinhão hereditário. Portanto, ao falecer José Antonio em 20 de agosto de 2017, o acervo a inventariar nestes autos corresponde a 50% do imóvel matriculado sob nº 123.742 , conforme já fixado nas decisões dos evento 150, DESPADEC1 e evento 264, DESPADEC1 . Esse percentual permanece inalterado. Quanto à situação dos demais filhos de José Antonio, Luiz Fernando de Matos Euzebio e Anajara Gonçalves Euzebio, estes são herdeiros somente do espólio de José Antonio , não do de Carmem, o que é consistente com a cessão de direitos hereditários que formalizaram. A impugnação ao esboço de partilha deduzida no evento 125, IMPUGNAÇÃO1 , que pretendia a revisão do percentual para 60%, fica definitivamente rejeitada . A premissa em que se funda, de que José Antonio concorreria com os descendentes nos bens comuns da herança de Carmem, não encontra amparo no art. 1.829, I, do Código Civil. 2. Da ação declaratória de ineficácia do pacto antenupcial (processo nº 5019210-96.2022.8.21.0073) e da reserva de quinhão A inventariante Carla Cristina Monteiro da Silva juntou, no evento 271, COMP2 , a sentença proferida no processo nº 5019210-96.2022.8.21.0073, que julgou improcedente o pedido de declaração de ineficácia do pacto antenupcial celebrado entre José Antonio Euzebio e Maria de Lurdes Nunes Monteiro Euzebio . Por sua vez, no evento 270, PET1 , Feliciana Lumertz Euzebio Webster informa que aquele processo encontra-se em fase recursal, sem trânsito em…

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