Processo 5016887-70.2022.8.08.0012

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5016887-70.2022.8.08.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5016887-70.2022.8.08.0012 REQUERENTE Nome: ELCI DIAS FERNANDES Endereço: Rua Flamenguinho, 36, Aparecida, CARIACICA - ES - CEP: 29152-800 Advogado do(a) INTERESSADO: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 REQUERIDO(A) Nome: BANCO BMG SA Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, BLOCO B, 9 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) INTERESSADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA/OFÍCIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada movida por ELCI DIAS FERNANDES em face de BANCO BMG S.A., objetivando a satisfação da sentença de Id. 18577271, parcialmente reformada em sede recursal (Id. 31324466). O r. acórdão reformou parcialmente a sentença de piso para: declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e determinar a sua conversão em empréstimo consignado, aplicando-se a taxa de juros de 2,24% ao mês; determinar a restituição simples dos valores descontados a maior do benefício previdenciário do autor; condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; e, autorizar a compensação. A parte exequente deflagrou a execução pleiteando a quantia de R$ 5.291,65 (Id. 34680619), enquanto a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 7.386,56 (Id. 36713961). Contudo, a parte exequente apresentou impugnação ao depósito (Id. 37929125), sustentando inobservância dos parâmetros estabelecidos no julgado. Remetidos os autos à Contadoria Judicial (Id. 78064747) e diante da manifestação de inconformismo da parte executada (Id. 79489382), a Contadoria retificou os cálculos, apurando o débito exequendo em R$ 7.349,95. Assim, ante o depósito prévio de R$ 7.386,56 e promovidas as devidas compensações (Id. 18468248), apurou-se o excesso de execução no montante de R$ 1.409,53. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos, ambas deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de Id. 97029307. É o breve relatório, embora dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos retificadores no Id. 95462490 em consonância com os parâmetros definidos no acórdão exequendo (Id. 31324466), promovendo o correto cômputo dos consectários legais e as devidas compensações de valores depositados em favor da parte autora. Devidamente intimadas quanto à planilha elaborada pelo órgão auxiliar deste Juízo, as partes mantiveram-se silentes, operando-se a preclusão temporal e manifestando concordância tácita com o montante apurado. Desse modo, impõe-se a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial que fixaram o valor total da execução em R$ 7.349,95. A insurgência da parte executada (Id. 79489382) merece acolhimento, reconhecendo-se o excesso de execução de R$ 1.409,53, tendo em vista o depósito excedente realizado sob o Id. 36713961. Por conseguinte, a impugnação apresentada pela parte exequente (Id. 37929125) deve ser julgada improcedente, porquanto os cálculos definitivos observaram fielmente o título executivo judicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ofertada pela parte executada (Id. 79489382), ante o excesso de execução no valor de R$ 1.409,53 e JULGO IMPROCEDENTE a…

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