Processo 5016887-98.2024.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016887-98.2024.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016887-98.2024.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : EDMAR PINHEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA RODRIGUES DOS PASSOS (OAB RS109195) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por Edmar Pinheiro dos Santos (autor) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, conversão em comum, averbação de acréscimo de tempo, revisão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15/05/2024 e pagamento de diferenças vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em determinados períodos; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação; e (iv) a distribuição e valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença deve ser mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/10/1990 a 21/07/1992, 01/01/2004 a 04/03/2015 e 03/07/1997 a 21/06/2001, e a apelação do INSS desprovida neste ponto. O reconhecimento da especialidade obedece à legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum após 1998, conforme o REsp Repetitivo nº 1.151.363/STJ. Os períodos foram devidamente comprovados por CTPS, perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e laudo pericial similar, com exposição a ruído (superior a 80 dB(A) e 88,2 dB(A)) e hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida por EPI, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS). A metodologia de aferição de ruído (NHO-01 da Fundacentro ou NR-15) e a habitualidade e permanência da exposição foram consideradas, bem como a validade de laudos não contemporâneos ou de empresas similares (Súmula 106/TRF4). O uso de EPI não descaracteriza a especialidade, especialmente para agentes cancerígenos e ruído (ARE 664335/STF - Tema 555, Tema 1090/STJ). Períodos de auxílio-doença intercalados com atividades especiais também são computáveis como tempo especial (Tema 998/STJ). 4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, deve ser igualmente mantido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido em 15/05/2024, data do requerimento administrativo de revisão, e a apelação do autor desprovida neste ponto. Isso porque a documentação comprobatória da especialidade foi apresentada somente no processo administrativo de revisão, conforme as diretrizes do Tema 1124/STJ. 6. O recurso do INSS deve ser provido para adequar a incidência dos consectários legais a partir de 09/09/2025. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006 (STJ Tema 905). Os juros de mora incidem a contar da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e pelo percentual da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A…

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