Processo 5016889-33.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016889-33.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: EDUARDO AHNERT RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). EXONERAÇÃO FUNDADA EM AVALIAÇÃO PARCIAL ISOLADA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão lavrado pela colenda Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao precedente recurso de apelação cível interposto pelo embargante, a fim de manter a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para, ratificando a tutela provisória anteriormente deferida, invalidar a Ordem de Serviço nº 179, de 11.06.2024, da lavra da Subsecretaria de Estado de Administração e Desenvolvimento de Pessoas, que exonerou o autor do cargo efetivo de Professor B, permitindo seu reingresso ao exercício daquela função, até que seja realizada nova avaliação de estágio probatório considerando as suas condições e necessidades, deixando, por sua vez, de acolher o pedido de condenação do ente estatal requerido ao pagamento de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao deixar de enfrentar argumentos relativos à motivação do ato exoneratório, à forma de ingresso do servidor, à aplicação do princípio da isonomia e à constitucionalidade ou legalidade das normas que regem o estágio probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou inovar em sede recursal, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de motivação do ato administrativo ao reconhecer que a Comissão Avaliadora não considerou, no relatório conclusivo, as peculiaridades do servidor com TEA, configurando vício de motivação e discriminação indireta. 5. A circunstância de o servidor ter ingressado pela ampla concorrência não afasta o dever permanente da Administração de promover adaptações razoáveis e garantir ambiente inclusivo, conforme a Lei nº 13.146/2015 e a Lei nº 12.764/2012, sendo irrenunciável a proteção jurídica conferida à pessoa com deficiência. 6. A flexibilização de critérios avaliativos para servidor com deficiência concretiza a igualdade material e não viola a isonomia, pois impede que limitações inerentes à condição biopsicossocial sejam utilizadas como fundamento exclusivo para exclusão funcional. 7. O acórdão embargado reconhece a ilegalidade do Decreto Estadual nº 4.999-R/2021 por desvirtuar a finalidade pedagógica do estágio probatório prevista nos arts. 38 a 42 da LCE nº 46/94, ao admitir exoneração com base em avaliação parcial isolada, sem declarar inconstitucionalidade, afastando a incidência do art. 97 da CF/1988. 8. A decisão não está obrigada a rebater todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas…
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