Processo 5016889-81.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016889-81.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016889-81.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : LUCILIA RODRIGUES SOARES ADVOGADO(A) : SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a intimação do INSS para a juntada dos documentos necessários à elaboração dos cálculos executivos. A agravante alega a excessiva onerosidade da obtenção das informações, que estão em poder da administração, razão pela qual cabível a medida pleiteada. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. Com efeito, os documentos requisitados são  estritamente relacionadas com o objeto da ação, de modo que possam permitir a elaboração dos cálculos de liquidação. Ademais, insta referir, no tocante ao ônus da prova, que o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, que recai sobre o autor a responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e sobre o réu, o encargo de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.  Sem embargo, nos termos do disposto no artigo 373, § 1º, do referido diploma legal, é possível a inversão do ônus da prova, por decisão judicial, quando presentes peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade para a obtenção das provas necessárias ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Frise-se que o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em virtude da maior facilidade de a parte executada obter as fichas financeiras solicitadas, o que se aplica à hipótese. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Regional:  ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS  PARA CÁLCULO DE EXECUÇÃO. 1) Nos termos dos arts. 396 e 438 do CPC, o Juízo pode ordenar a exibição de documentos, não sendo necessária a negativa da administração a seu fornecimento. 2) Inexiste qualquer prejuízo ou ônus para a União em atender a determinação do Juízo. (TRF4, AG 5030490-72.2017.404.0000, Quarta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 18-8-2017) EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. ART. 3743, § 1º DO CPC. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC de 2015, recai sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e sobre o réu, o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Contudo, o ônus da prova pode ser invertido, por decisão judicial, quando presentes peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade para a obtenção das provas necessárias ou maior facilidade da parte contrária, conforme dispõe o art. 373, § 1º, do novo CPC.   (TRF4, AG 5050533-30.2017.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 23-11-2017) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS. Estando os documentos necessários à propositura da execução em poder da parte executada, mostra-se plenamente cabível a determinação para que sejam eles juntados aos autos pela administração, inexistindo qualquer exigência legal no sentido de que haja prévio requerimento na esfera administrativa. Precedentes. (TRF4, AG 5010301-39.2018.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24-5-2018) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS.…

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