Processo 5016895-29.2025.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5016895-29.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH (OAB RS076284) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : NEIVA REGINA SANTIAGO PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MIRANDA DA SILVA (OAB RS122957) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a inexistência de abusividade; (ii) a compensação dos valores creditados à parte autora; (iii) a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada (9,99% ao mês e 213,50% ao ano) supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito (105,25% ao ano), sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ser simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC; a compensação limita-se às parcelas vencidas e não pagas, vedada a extensão às vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. 5. O ajuizamento de ação revisional para questionar cláusulas contratuais configura exercício regular de direito, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, sendo indevida a condenação por litigância de má-fé, que exige comprovação de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por NEIVA REGINA SANTIAGO PACHECO , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 21, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (6,18% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição…
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