Processo 5016897-90.2024.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016897-90.2024.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016897-90.2024.8.13.0114/MG AUTOR : EMANUEL TRINDADE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) SENTENÇA Vistos, etc.   Analisando o processado, vislumbra-se que o provimento final de ID XXX.XXX.XXX-XX, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos moldes do inciso I do art. 487, CPC/15, para julgar parcialmente procedentes os pleitos inaugurais, foi alterado pela instância superior, que acolheu a preliminar de nulidade da sentença por vício extra petita, suscitada de ofício, pois a sentença recorrida foge dos limites do pedido feito pelo autor/apelante em sua petição inicial. Em razão disso, não foi conhecido o mérito dos 1º e 2º recursos, pois, conforme a regra do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, uma vez que a causa está madura para julgamento, o caso é de exame completo do mérito da demanda. E aplicando a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, inciso II), conforme fundamentado, os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes, apenas para determinar que os encargos contratuais do período da inadimplência sejam limitados ao percentual dos juros remuneratórios contratados para o período da normalidade da operação, somados com multa de 2% e juros moratórios de 1% a.m., sem cumulação com qualquer outro encargo e sem capitalização dos juros moratórios. Por consequência, determino que haja o recálculo do contrato e que eventual valor indevidamente pago pela parte autora seja a ela restituído de forma simples, corrigido monetariamente pelos índices divulgados pela CGJ-MG, desde o desembolso e até 29/08/2024, e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e até 29/08/2024, e segundo a diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA a partir de 30/08/2024, observado o disposto no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, autorizada uma compensação, na fase processual adequada, com um possível saldo devedor. Em face da reforma da sentença recorrida, a distribuição dos ônus sucumbenciais prevista na sentença fica reformada, tudo conforme Acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, transitado em julgado em 27/08/2025.   Ato contínuo, a parte autora solicitou a inauguração de fase de cumprimento de sentença objetivando a satisfação do crédito obtido, vindo a apresentar planilha contendo o valor atualizado devido, a saber, R$10.349,17 (dez mil trezentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos).   Ato contínuo, a parte autora solicitou a inauguração de fase de cumprimento de sentença objetivando a satisfação do crédito obtido, vindo a apresentar planilha contendo o valor atualizado devido  em relação à parte líquida , a saber, R$10.349,17 (dez mil trezentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos)   Instado, o executado acostou comprovante de depósito judicial do valor de R$ 10.349,17, realizado em 03 de outubro de 2025   A exequente almejou “a expedição de alvará de todo valor pago nos autos, acrescido da correção monetária e juros da conta judicial até a data do levantamento, mediante transferência direta, via Sistema DEPOX, para a conta da procuradora signatária” e, ainda, “a intimação da Executada para apresentar os documentos cabíveis ao início da liquidação de sentença, entre eles, o valor das parcelas do contrato, a…

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