Processo 5016900-66.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5016900-66.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Rachel Durão Correia Lima
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5016900-66.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WAGNER RODRIGUES COATOR: JUIZO DE MUCURICI - VARA UNICA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCURICI/ES, nos autos do procedimento nº 5000515-83.2026.8.08.0019. Sustentam os impetrantes, em síntese, (1) o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, sob o argumento de que o Paciente encontra-se segregado cautelarmente desde 07/04/2026 (há mais de 115 dias) sem que tenha sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, embora o inquérito policial tenha sido relatado na data do próprio flagrante, encontrando-se o feito estagnado em razão de requisições ministeriais de diligências para complementação de CPF/RG, nada obstante o custodiado encontrar-se sob a tutela direta do Estado e com qualificação física inconteste. Além disso, os impetrantes aduzem (2) fragilidade dos fundamentos da prisão preventiva, (3) violação da cadeia de custódia, (4) e ausência de apreensão de entorpecentes em poder do paciente por ocasião da busca pessoal. Por fim, alegam (5) ausência de reavaliação fundamentada da necessidade da custódia preventiva no prazo de noventa dias (art. 316, parágrafo único, do CPP). Requerem, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319, do CPP). Considerando a complexidade e gravidade do tema tratado, requisitei informações ao juízo coator, na data de 03/08/2026, para poder me pronunciar com maior cautela sobre a questão tratada nos presentes autos. Após consecutivas reiterações do ofício requisitório, o juízo de origem apresentou informações na data de hoje (12/08/2026), consoante se infere do ID 21485956. A defesa do paciente, diante da demora do cumprimento dos ofícios requisitórios, peticionou em duas oportunidades alegando a urgência da apreciação do pedido mesmo diante da inércia do juízo de origem. É o relatório. Decido. Consta dos autos do Inquérito Policial nº 5000515-83.2026.8.08.0019 que, no dia 07 de abril de 2026, por volta das 19h00min, na Rua R. Temponi, Bairro Benedita Monteiro, no Município de Ecoporanga/ES, policiais militares em patrulhamento tático avistaram o paciente, Wagner Rodrigues (conhecido como "Gordinho"), em atitude suspeita, agachado no interior do terreno de uma casa abandonada, área caracterizada por vegetação densa, nas proximidades de uma bananeira. Ao notar a aproximação da viatura policial, o paciente levantou-se e deslocou-se de forma apressada em direção a um bar situado na mesma via pública, oportunidade em que foi acompanhado e abordado pela guarnição a uma distância aproximada de dez metros do ponto de origem. Submetido à busca pessoal, nenhum objeto ilícito foi localizado em sua posse direta. Todavia, em varredura efetuada no local exato onde o custodiado se encontrava agachado, os agentes de segurança arrecadaram: 11 (onze) pedras de substância análoga a crack; 05 (cinco) buchas de substância análoga a maconha; e 01 (um) pino contendo substância análoga a cocaína. Diante de tais fatos o ora paciente foi indiciado pelo tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do…

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