Processo 5016900-77.2025.8.13.0480

TJMG • Ação Civil Pública

Tribunal
Número CNJ
5016900-77.2025.8.13.0480
Classe
Ação Civil Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5016900-77.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JAIR SEIGI IKEDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Jair Seigi Ikeda e Mariane Imanishi Ikeda. O autor alega, em síntese, a ocorrência de danos ambientais no imóvel rural denominado "Rancho Tamboril", situado em São Gonçalo do Abaeté/MG. Afirma que o réu Jair, possuidor direto do imóvel, com o conhecimento da ré Mariane, proprietária, promoveu a construção de edificações, tanques de piscicultura e outras estruturas em Área de Preservação Permanente (APP) do Rio São Francisco, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Segundo a petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), as intervenções teriam ocorrido no ano de 2020, o que afastaria a caracterização de uso antrópico consolidado, cujo marco temporal é 22 de julho de 2008. Aponta, ainda, irregularidades na demarcação da Área de Reserva Legal, que estaria em percentual inferior ao exigido e sobreposta à APP. Diante disso, requer a condenação dos réus à demolição das construções, à elaboração e execução de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADA), à retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e materiais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em preliminar, arguiram a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de demolição, sob o fundamento de que a causa de pedir seria faticamente inexistente, pois as construções seriam anteriores ao marco legal de 2008. No mérito, defenderam que a área é classificada como "Área Rural Consolidada", nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012, o que permitiria a manutenção das estruturas. Juntaram laudo técnico particular para comprovar a preexistência das edificações. Sustentaram também que a localidade do "Pontal do Abaeté" é uma comunidade consolidada, com infraestrutura pública. Informaram, por fim, que a irregularidade da Reserva Legal já foi sanada com a retificação do CAR, e que a APP do Rio Abaeté encontra-se regular. Por esses motivos, pugnaram pela improcedência dos pedidos. O Ministério Público apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando a preliminar de inépcia e afirmando que a questão fática sobre a data da construção é matéria de mérito. Reforçou que as imagens de satélite que instruem a inicial demonstram que as obras são posteriores a 2019 e que, mesmo que houvesse edificação anterior, ocorreu ampliação vedada por lei. Impugnou o laudo técnico apresentado pelos réus e reiterou a necessidade de reparação integral dos danos. Reconheceu, contudo, a regularização da Reserva Legal no CAR, ocorrida após o ajuizamento da ação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes requereram a produção de prova pericial para dirimir a controvérsia sobre a data das construções e a extensão dos danos (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas,…

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