Processo 5016902-70.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016902-70.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5016902-70.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WAGNER ALVES FERREIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA e outros (2) RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADOS. SIMILARIDADE. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. PERIGO DE DANO INVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação Popular, revogou medida liminar que suspendia os efeitos de concorrência pública e do contrato administrativo dela decorrente para operação de sistema de macrodrenagem. 2. O agravante sustenta a inabilitação técnica do consórcio vencedor, argumentando que os atestados apresentados, referentes à manutenção de reservatórios de detenção, possuem complexidade inferior e distinta do objeto licitado, consistente na operação de estações de bombeamento de águas pluviais. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na validação técnica realizada pela Administração Pública e no risco de descontinuidade de serviço essencial de prevenção a alagamentos, configurando perigo de dano reverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) os atestados de capacidade técnica apresentados pelo licitante vencedor atendem ao requisito de similaridade e complexidade equivalente previsto no art. 67, II, da Lei no 14.133/2021; e (ii) a manutenção da execução contratual se justifica diante da presunção de legitimidade do ato administrativo e do perigo de dano inverso à coletividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A qualificação técnico-operacional admite comprovação por serviços similares, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, não se exigindo identidade absoluta entre o objeto licitado e o anteriormente executado 6. A verificação conclusiva sobre equivalência de complexidade entre os serviços indicados nos atestados e as operações objetos do contrato demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária do agravo e com a concessão de tutela de urgência. 7. A suspensão precária de contrato administrativo referente a serviço essencial de drenagem urbana configura perigo de dano inverso, ante o risco concreto de prejuízos à segurança da população e à continuidade do serviço público em áreas vulneráveis a eventos climáticos extremos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A qualificação técnico-operacional pode ser demonstrada por atestados de serviços similares, com complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, nos termos do art. 67, II, da Lei no 14.133/2021. 2. A invalidação judicial, em sede de tutela de urgência, de habilitação técnica reconhecida pela Administração exige demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante ou erro grosseiro, sendo inviável a substituição do juízo técnico por cognição sumária quando necessária dilação probatória. 3. A suspensão de contrato relacionado a serviço público essencial pode caracterizar perigo de dano inverso, recomendando a preservação da continuidade do serviço.” Dispositivos relevantes citados: Lei no 14.133/2021, art. 67, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.144.965/SP, Rel.…

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