Processo 5016905-13.2025.8.24.0054
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016905-13.2025.8.24.0054/SC AUTOR : DENISE BIANCA OLIVEIRA AVILA ADVOGADO(A) : MARILI DAIANA ROSA FERREIRA (OAB SC037799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por DENISE BIANCA OLIVEIRA AVILA em face do MUNICÍPIO DE LONTRAS , objetivando a declaração de nulidade da Portaria n. 956/2025, que revogou a ampliação de sua carga horária de 20 para 40 horas semanais, postulando o restabelecimento da jornada ampliada, pagamento das diferenças remuneratórias, bem como indenização por danos morais e indenização decorrente de alegado atraso no pagamento das férias. I- Do rito processual Intimada para corrigir o valor da causa, nos termos do despacho do evento 29, a parte autora requereu a retificação para R$ 179.214,67. Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública limita-se às causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, sendo absoluta nos foros onde houver sua instalação. Sobre a matéria, dispõe o Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Enunciado XIII - Cabe ao juiz com competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto à competência. Se ignorada a medida, ainda assim a atribuição absoluta do Sistema dos Juizados Especiais, se for o caso, preponderará, devendo o tema ser abordado mesmo de ofício pelo Tribunal de Justiça na hipótese de os autos equivocadamente lhe serem remetidos. No caso concreto, a própria autora atribuiu à causa o valor de R$ 179.214,67, montante que supera o limite de alçada previsto na Lei n. 12.153/2009. Assim, inviável o prosseguimento do feito sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, impondo-se sua adequação ao procedimento comum. II- Da impugnação à Justiça Gratuita A autora postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando que, embora perceba remuneração líquida mensal de R$ 8.315,03, encontra-se em situação de dificuldade financeira em razão da redução remuneratória narrada na inicial, do alegado desemprego de seu cônjuge e do comprometimento de sua renda com despesas consideradas essenciais. Para tanto, informa suportar mensalmente financiamento habitacional de R$ 3.446,48, aluguel residencial de R$ 1.500,00, empréstimo bancário de R$ 669,96, fatura de energia elétrica de R$ 223,55 e despesa de abastecimento de água no valor de R$ 67,90, sustentando que tais encargos reduzem significativamente sua capacidade financeira. O Município de Lontras impugna o pedido, sustentando, em síntese, que a autora não comprovou a alegada insuficiência econômica. Afirma que a remuneração por ela percebida é incompatível com a benesse pretendida, que os empréstimos e financiamentos indicados decorrem de obrigações voluntariamente assumidas e que não podem ser considerados para fins de caracterização da hipossuficiência. Argumenta, ainda, que a autora não apresentou declaração de imposto de renda nem extratos bancários do núcleo familiar, bem como que há indícios de exercício de atividade profissional além do vínculo público demonstrado nos autos. Destaca, por fim, a existência de patrimônio imobiliário e…
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