Processo 5016905-88.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5016905-88.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WANDERLEY MOURA PEREIRA COATOR: JUIZO 4 VARA CRIMINAL LINHARES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERLEY MOURA PEREIRA contra suposto ato coator do Juízo da 4ª Vara Criminal de Linhares/ES, nos autos do processo nº 5007392-06.2026.8.08.0030, que manteve a prisão preventiva do paciente. O impetrante sustenta, em síntese, que (i) a vítima manifestou expressamente o desejo de se retratar, o que ensejou a revogação e o arquivamento das medidas protetivas; (ii) há fragilidade probatória e ausência de materialidade quanto ao crime de lesão corporal, argumentando que o laudo pericial atestou a inexistência de lesões de interesse médico-legal na filha do paciente; (iii) não há risco de proximidade, pois, se solto, o réu irá residir em área rural distante das vítimas; e (iv) estão ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, apontando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, primariedade e ocupação lícita de músico. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário. Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade. Não aferi a presença de qualquer desses requisitos. O paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de delitos inseridos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consistentes em lesão corporal contra descendente, ameaça, violação de domicílio e extorsão mediante emprego de arma branca. Extrai-se da decisão de origem que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 21331617, pp. 13/15): […] O risco à ordem pública e à integridade das vítimas é manifesto diante da gravidade concreta e do modus operandi das condutas imputadas. Conforme detalhado na denúncia, o acusado, supostamente motivado por abstinência decorrente do vício em entorpecentes, invadiu a residência da ex-companheira em dois momentos distintos no mesmo dia. No primeiro período (manhã), desferiu três socos contra o braço de sua própria filha menor, de apenas 14 anos de idade. No segundo período (noite), retornou ao imóvel portando uma arma branca (faca), exigindo dinheiro e ameaçando subtrair os eletrodomésticos da casa, proferindo ameaças de morte contra a ex-companheira ("ceifaria sua vida") e ofensas à sua honra. O contexto de extrema violência doméstica, envolvendo o emprego de arma branca e agressão física contra descendente menor de idade, evidencia a periculosidade do agente e a imperiosa necessidade da prisão para resguardar a ordem pública e garantir a integridade física, psíquica e emocional das vítimas. Quanto à alegação de que a vítima Valdilane manifestou desinteresse na manutenção de medidas protetivas de urgência em apartado, cumpre destacar que a presente ação penal é pública incondicionada no que tange ao crime de lesão corporal (Súmula 542 do STJ) e de extorsão. O pretenso "perdão" ou…
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