Processo 5016906-75.2023.4.02.5110

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5016906-75.2023.4.02.5110
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016906-75.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE : DIEGO SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JAMILE GARCIA RIBEIRO (OAB RJ176155) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por DIEGO SOUZA DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Conforme decidido na sentença do evento 35.1 , a instituição financeira foi condenada à obrigação de fazer consistente no desbloqueio da conta poupança original ou, alternativamente, na abertura de uma nova conta que apresentasse as mesmas características e o saldo remanescente da anterior, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Nos eventos  119.1 e 119.2 , a parte autora compareceu aos autos para noticiar o descumprimento da referida ordem judicial. Esclarece o exequente que, embora a CEF tenha formalmente procedido à abertura de uma nova conta bancária, o cumprimento da obrigação foi meramente parcial e ineficaz. Segundo relata o autor e demonstram as provas documentais anexadas, a nova conta permanece com as funcionalidades de pagamento e transferência (PIX) bloqueadas devido a uma anotação sistêmica de "Restrição de Fraude no CPF". Tal restrição impede o uso pleno da conta e o cadastramento de chaves, mantendo o correntista privado de utilizar seus recursos de forma regular. Em razão disso, o autor pleiteia a intimação urgente da ré para que promova a regularização integral do acesso, a exclusão definitiva da marcação de fraude em seu CPF e o pagamento da multa cominatória já fixada, além do arbitramento de novas astreintes pelo atraso deliberado. É o breve relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, com o reconhecimento judicial de que a restrição imposta à conta do autor foi indevida. A controvérsia atual reside na eficácia do cumprimento da obrigação de fazer pela Caixa Econômica Federal. A sentença determinou que a nova conta deveria ter as mesmas características da anterior. O sistema de pagamentos instantâneos (PIX) é hoje uma funcionalidade essencial e padrão das contas bancárias. Portanto, entregar ao consumidor uma conta com a função PIX bloqueada e com uma pecha de "fraude" vinculada ao CPF não constitui o cumprimento integral da ordem judicial, mas sim um cumprimento defeituoso que perpetua a lesão ao direito do autor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. No caso, a falha persiste enquanto o autor estiver impedido de movimentar livremente seus valores por razões que o juízo já declarou serem ilegítimas. O princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) exige que a ré atue de forma a dar efetividade à decisão judicial, removendo todos os óbices internos que impedem o uso da conta. No que diz respeito ao pedido de pagamento imediato da multa de R$ 1.000,00 fixada em sentença, bem como à fixação de novas astreintes, o princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) recomenda que a executada seja previamente ouvida. É necessário assegurar à instituição financeira a oportunidade de esclarecer os motivos técnicos da manutenção da restrição sistêmica e de comprovar a regularização total do serviço antes que se proceda à cobrança coercitiva de valores. Assim, a análise sobre a incidência e o pagamento da multa de R$ 1.000,00, bem como a eventual majoração das penalidades, será realizada imediatamente após a manifestação…

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