Processo 5016907-14.2026.8.21.0027
TJRS • Ação Civil Pública Infância e Juventude
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ação Civil Pública Infância e Juventude Nº 5016907-14.2026.8.21.0027/RS AUTOR : MAITTE DA SILVA GOULART ADVOGADO(A) : CARLA SIQUEIRA MARTELLI DA SILVA (OAB RS093725) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MAITTE DA SILVA GOULART , menor impúbere, nascida em 22/02/2026, portadora de Trissomia 21 (Síndrome de Down) e cardiopatia congênita complexa, representada por sua genitora FERNANDA VITÓRIA DA SILVA CAVALHEIRO , postulou a concessão de medida liminar para sua imediata transferência hospitalar do Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM) para o Hospital da Criança Santo Antônio (Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre) ou para o Instituto de Cardiologia de Porto Alegre, centros hospitalares capacitados para a realização de cirurgia cardíaca pediátrica de alta complexidade, visando que o tratamento seja custeado integralmente pela parte ré. O pleito se direciona ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , em vista da notória ausência de condições financeiras da requerente para arcar com as despesas médico-hospitalares. O direito fundamental à saúde, expressamente preconizado no Artigo 196 da Constituição Federal , e o direito à vida, salvaguardado pelo Artigo 241 da Constituição Estadual , impõem ao Estado um irrenunciável dever de proteção. Em um cenário de colisão entre o interesse patrimonial do Poder Público e a supremacia desses direitos constitucionais essenciais, a vida, como valor primaz, deve inequivocamente prevalecer sobre qualquer outro interesse. Conforme laudos médicos acostado na inicial ( 1.7 ; 1.9 ), a parte autora apresenta cardiopatia congênita complexa, com dependência de suporte ventilatório, bem como a imprescindibilidade da cirurgia e impossibilidade técnica no HUSM. A paciente tem dois meses de vida, está em dependência ventilatória há cerca de 30 dias, apresenta insuficiência cardíaca refratária ao tratamento clínico, está suscetível a infecções hospitalares (tendo já apresentado episódios febris durante a internação) e corre risco real de óbito . A situação de urgência clinicamente declarada pela equipe médica que assiste a parte autora, somada à insuficiência de recursos financeiros para o custeio do tratamento, configura o cristalino perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência. Ademais, a paciente encontra-se inserida no sistema GERINT desde 14/04/2026, sem que tenha sido obtida vaga para transferência até a data do ajuizamento da ação — mais de 20 dias após a inserção no sistema de regulação —, o que evidencia a falha concreta do Estado na prestação do serviço público de saúde que lhe compete organizar e garantir. I - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência financeira apresentada ( 1.5 ). II - Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos pressupostos referidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. DA RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO LEITO HOSPITALAR O gerenciamento da lista de espera de pacientes no GERINT (sistema oficial para a regulação de internações) é de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme a Lei nº 8.080/90, em seu art. 17, inciso IX, a Direção Estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) é incumbida da gestão de estabelecimentos hospitalares de alta e média complexidade (MAC) em níveis estadual e regional. Dessa forma, é atribuição do Estado do Rio…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.