Processo 5016910-79.2024.8.21.0013

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016910-79.2024.8.21.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016910-79.2024.8.21.0013/RS TIPO DE AÇÃO: Sustação de protesto APELANTE : STAR TECH IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALINE KONRATH SIMON (OAB RS109775) ADVOGADO(A) : THAIS ANTUNES MAINARDE (OAB RS114616) ADVOGADO(A) : NATHALIA DA COSTA GONCALVES (OAB RS130633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por STAR TECH IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A recorrente postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em suas razões de apelação (evento 72 ). Juntou documentos (evento 72: DOC2 , DOC3 , DOC4 , DOC5 , DOC6 ). Foram apresentadas as contrarrazões (evento 78 ). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.   Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça somente é viável em situações excepcionais, mediante a comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sobre a matéria, cito o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica, decorre da demonstração da alegada hipossuficiência financeira. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO  DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.  GRATUIDADE  JUDICIÁRIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA NÃO DEMONSTRADA. CONFORME O DISPOSTO NA LEI 1.060/50, A  GRATUIDADE  JUDICIÁRIA SOMENTE DEVE SER DEFERIDA ÀS  PESSOAS  FÍSICAS; PORÉM, É ADMISSÍVEL A CONCESSÃO DA BENESSE A  PESSOA   JURÍDICA  DESDE QUE COMPROVADA, CABALMENTE, A DIFICULDADE FINANCEIRA QUE A IMPOSSIBILITE DE SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO. CASO CONCRETO EM QUE A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU SUA SITUAÇÃO DEFICITÁRIA, CABENDO MANTER O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA  GRATUIDADE  JUDICIÁRIA.  AGRAVO  DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo  de Instrumento, Nº 50533304020258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 06-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  GRATUIDADE   DE JUSTIÇA.  PESSOA JURÍDICA . HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. A concessão do direito à  pessoa jurídica   somente é possível em situações excepcionais, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com o…

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